TJRJ - 0823346-72.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 12:39 Baixa Definitiva 
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                                            19/05/2025 15:52 Documento 
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                                            15/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0823346-72.2024.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0823346-72.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00174027 APELANTE: NAYAMA DE SOUZA MACEDO BRANDAO DA SILVA ADVOGADO: SIMONE JESUS DOS SANTOS BRITO OAB/RJ-239700 APELADO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA OAB/RJ-143291 APELADO: CARGILL AGRÍCOLA S.A.
 
 ADVOGADO: DR(a).
 
 ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL OAB/SP-185441 Relator: DES.
 
 MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.1.
 
 Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais.2.
 
 Alega a parte autora ter adquirido molho de tomate contendo corpo estranho em seu interior, o que teria causado mal-estar a ela e a seus familiares.3.
 
 O Código de Defesa do Consumidor protege a relação de consumo e possibilita a inversão do ônus da prova, mas não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito.4.
 
 As fotografias apresentadas não são suficientes para comprovar que o corpo estranho estava na embalagem antes de sua abertura, nem há elementos que vinculem os alegados danos à ingestão do produto.5.
 
 A ausência de prova pericial impossibilita a verificação da suposta contaminação, sendo ônus da autora demonstrar a impropriedade do alimento.6.
 
 A falta de comprovação do nexo causal entre o suposto dano e o consumo do produto justifica a improcedência do pedido.7.Recurso desprovido.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
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                                            11/04/2025 11:45 Documento 
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                                            10/04/2025 16:20 Conclusão 
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                                            10/04/2025 00:01 Não-Provimento 
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                                            08/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            03/04/2025 18:13 Mero expediente 
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                                            28/03/2025 14:09 Conclusão 
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                                            24/03/2025 12:20 Documento 
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                                            24/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            20/03/2025 11:45 Inclusão em pauta 
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                                            19/03/2025 16:31 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            13/03/2025 11:27 Conclusão 
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                                            13/03/2025 11:20 Distribuição 
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                                            12/03/2025 14:31 Remessa 
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                                            12/03/2025 14:28 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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