TJRJ - 0827560-03.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:22
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827560-03.2024.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0827560-03.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00074731 RECTE: ESTEFANIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DANIEL MACHADO DE BARCELOS OAB/RJ-171139 RECORRIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S A RECORRIDO: PRADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento aos embargos de declaração porque inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
O embargante, na verdade, inconformado com o resultado do julgamento, busca o reexame dos fundamentos fáticos e jurídicos com a reforma da decisão, mas os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade.
As questões, aliás, foram expressamente enfrentadas, inclusive, em relação ao cabimento da dobra legal.
Já a pretensão de indenização de compensação financeira por danos morais sequer foi acolhida.
Intimem-se. -
12/08/2025 11:00
Não-Provimento
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31/07/2025 11:36
Inclusão em pauta
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31/07/2025 10:53
Conclusão
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31/07/2025 10:31
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827560-03.2024.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0827560-03.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00074731 RECTE: ESTEFANIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DANIEL MACHADO DE BARCELOS OAB/RJ-171139 RECORRIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S A RECORRIDO: PRADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso inominado para reformar a sentença de modo a condenar os réus, solidariamente, a restituírem, em dobro, as quantias cobradas indevidamente e pagas.
Cabível a dobra legal com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor porque trata-se inegavelmente de cobranças indevidas.
Imóvel comprovadamente inserido em programa social (informações complementares do Habite-se).
Inexistência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva.
Nada justifica, porém, o arbitramento de indenização por danos morais porque não houve ofensa a direito personalíssimo.
Não é todo o fato do serviço ou descumprimento contratual que acarreta lesão extrapatrimonial.
Ademais, já há sanção legal específica para a hipótese (dobra legal).
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbencial. -
30/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 17:47
Inclusão em pauta
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16/06/2025 15:15
Conclusão
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16/06/2025 15:12
Distribuição
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16/06/2025 15:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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