TJRJ - 0814054-85.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 18/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0814054-85.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ROSA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA PAULO ROBERTO ROSA GOMESajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S/A,BANCO SANTANDER S/A,BANCO MASTER S/A,BANCO PAN S/A eITAU UNIBANCO S/A, expondo que, por dificuldades econômicas, contraiu empréstimos com as instituições financeiras requeridas, mas aduziu que a soma dos descontos ultrapassa o limite legal de 30% de seus rendimentos. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para que os descontos fossem limitados em 30% de seus vencimentos, e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, além de condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 65461616).
Citados, os réus contestaram.
Itaú Unibanco pugnou pela inclusão no polo passivo da demanda do Estado do Rio de Janeiro, enquanto fonte pagadora e alegou ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que os empréstimos foram contratados por mera liberalidade da parte autora e que os descontos representam a contraprestação pelo capital disponibilizado.
Protestou, assim, pela improcedência da ação (id. 68367767).
Banco Pan impugnou a gratuidade de justiça conferida ao autor e rechaçou a pretensão indenizatória, arguindo que os descontos foram implementados a partir da voluntariedade do autor em aderir aos empréstimos.
Protestou pela improcedência dos pedidos (id. 69151486).
Banco Bradesco arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, aduziu que os empréstimos foram contratados por mera liberalidade da parte autora e que os descontos representam a contraprestação pelo capital disponibilizado.
Protestou pela improcedência da ação (id. 70590905).
Banco Master impugnou o valor da causa e sustentou que o contrato firmado pelo autor não se trata de empréstimo consignado, mas sim de cartão de benefícios, que, como tal, não está sujeito à limitação do percentual da margem consignável.
Protestou, ao final, pela improcedência dos pedidos (id. 70083580).
Banco Santander arguiu a preliminar de inépcia da inicial e, quanto ao mérito, defendeu a regularidade dos descontos operados na conta do autor.
Protestou, ao fim, pela improcedência da ação (id. 70591542).
Houve réplica (id. 87199625).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares suscitadas e deferida a tutela de urgência (id. 103214206).
Foi interposto agravo de instrumento e o e.
TJERJ deu parcial provimento ao recurso para determinar a limitação dos juros em 30% (id. 116229536).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Deve-se ter presente ainda que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
No mérito, o Decreto Estadual n. 45.563/2016, marco regulatório do processamento das consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito deste Estado, no qual incluem-se os militares, estabelece o seguinte: Art. 6º Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste decreto. § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo. § 2º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso XII do art. 4º serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão.
No caso dos autos, o contracheque acostado no id. 65376403 positiva que o salário bruto do autor é de R$ 10.977,85, e, subtraindo os descontos obrigatórios por lei (imposto de renda e previdência social), o salário líquido é de R$ 8.083,17.
Sendo assim, 35% do salário líquido do autor é R$ 2.829,10.
A soma das parcelas dos empréstimos consignados é de R$ 2.936,42, superior, portanto, ao limite da margem consignável.
Ressalta-se, porém, o desconto denominado Benefício CREDCESTAnão se refere a uma modalidade de consignado, não podendo, portanto, ser abarcado pela referida limitação, na forma do art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual n. 45.563/2016.
De outro vértice, não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de indenização por dano moral.
A cobrança de prestações além do patamar de 35%, ainda que constitua conduta ilícita, não induz, de per si, em violação a direito da personalidade.
O prejuízo, nessas hipóteses, resume-se – e resolve-se – apenas na esfera patrimonial, não olvidando que foi a própria parte autora que os contratou.
JULGO, pois, PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial para DETERMINAR A LIMITAÇÃOdos descontos das parcelas dos empréstimos consignados junto ao Banco Bradesco, Banco Santander, Banco Pan e Itaú Unibanco no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração, excluídos os descontos de contribuição previdenciária, imposto de renda e pensão alimentícia.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Verificada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
As verbas sucumbenciais devidas pelo autor ficam com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 10 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:45
Expedição de Informações.
-
20/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
01/05/2024 17:33
Juntada de Petição de ciência
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 14:11
Juntada de Informações
-
16/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 17:52
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de Banco Santander em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2024 21:42
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805196-88.2025.8.19.0210
Rosangela Marins Lopes Couto
Tim S A
Advogado: Rosangela Marins Lopes Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 04:43
Processo nº 0808413-85.2024.8.19.0207
Priscila Rodrigues Limoeiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Matheus Lima Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 17:44
Processo nº 0801706-06.2025.8.19.0001
Diego Alvarenga Torres Duarte
Tim S A
Advogado: Julia Nery de Mattos Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 12:25
Processo nº 0843405-74.2025.8.19.0001
Claudia Maria de Carvalho Adriao
Condominio do Edificio Barao de Antonina
Advogado: Vanessa da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 17:03
Processo nº 0805265-04.2025.8.19.0087
Petronilho Lima Carneiro
Rene Brunizio dos Santos
Advogado: Petronilho Lima Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 15:10