TJRJ - 0843478-77.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MICHELE LEMOS MARTINS FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:53
Juntada de Petição de informação
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29/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0843478-77.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DAVID DE ALMEIDA FERREIRA, PATRICIA FERREIRA VALERIOTE RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A, BANCO BRADESCO SA 1) Os documentos que instruem os autos não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte autora.
Veja-se que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da alegada hipossuficiência, haja vista não ser presumida.
Ressalte-se que o benefício da GJ deve ser reservado àqueles que, efetivamente, não possuam condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
Tal, evidentemente, não é a situação da parte autora, sendo certo que a análise das suas condições econômica e social revela um padrão de vida incompatível com a miserabilidade que justificaria a concessão do benefício.
Note-se que o 1º autor possui participação em duas sociedades empresariais, depreendendo-se da declaração de IR acostada aos autos que recebeu lucros e dividendos superiores a R$ 380.000,00, bem como possui saldo positivo em sua conta bancária no valor aproximado de R$ 290.000,00.
Por sua vez, da declaração de IR da 2ª autora depreende-se que também participa do capital social em duas empresas, bem como possui veículo automotor.
Portanto, não se pode admitir que os autores não tenham condições de honrar com as custas do processo, comprometendo a garantia do acesso da justiça a quem, efetivamente, necessita da gratuidade de justiça.
Tem-se, portanto, a total ausência de elementos de convicção acerca da alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça onera todo o sistema, acarretando o encarecimento das custas processuais àqueles que as têm de recolher, além de pôr em risco a efetividade e a eficiência do serviço judicial.
ISTO POSTO, indefiro a gratuidade de justiça. 2) A parte ré compareceu espontaneamente aos autos.
Assim, dou-a por citada, nos termos do art. 239, §1º do CPC. 3) Considerando a transação havida entre as partes, HOMOLOGO O ACORDO de id nº 176648156 e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.
Após o recolhimento das custas, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, conforme requerido.
Custas e honorários na forma do acordo, ressaltando-se que não há que se falar em dispensa de custas finais, haja vista não ter havido ainda o recolhimento das custas iniciais.
Certificado o integral recolhimento das custas devidas, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
11/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:11
Homologada a Transação
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21/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ERIKA MARIANO CLEMENTE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MICHELE LEMOS MARTINS FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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