TJRJ - 0806879-63.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:44
Juntada de carta
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24/06/2025 14:33
Juntada de carta
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05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 12:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0806879-63.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISON LIRA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Intime-se a ré para comprovar o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 24 horas, sob pena de majoração da multa.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
19/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0806879-63.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISON LIRA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro JG.
Anote-se-.
Compulsando os autos verifica-se que o consumo referente a fatura de março 2025 apresenta degrau significativamente superior à média habitual da autora em especial ao se confrontar com as faturas acostadas aos autos, estando presente o risco de dano e a probabilidade do direito invocado.
Observa-se ainda que o serviço prestado pela ré tem natureza de serviço essencial havendo claro risco ao resultado útil do processo caso seja interrompido.
Por outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face da ré se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC/15.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência nos moldes requeridos para DETERMINAR que a empresa ré restabeleça o fornecimento do serviço, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00.
A parte autora deverá arcar com o pagamento das faturas impugnadas nos autos, assim como das faturas vincendas, ou depositar em Juízo, por sua conta e risco, os valores que reputa como incontroversos, observados ainda os termos da súmula 195, TJRJ, sob pena de revogação da presente.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
14/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0806879-63.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISON LIRA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, razão pela qual cabe ao Magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, exigir daquele que postula gratuidade de justiça a produção de provas de sua hipossuficiência.
Até porque, segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, segue entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula n.º 39, TJRJ "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, apresente a autora cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e extratos bancários de todas as contas de possui - e o Juízo possui meios para saber quais são elas via consulta do BACENJUD - e das três últimas declarações de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
10/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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