TJRJ - 0009808-87.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:12
Remessa
-
17/07/2025 18:58
Documento
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14/07/2025 16:27
Confirmada
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 13:14
Documento
-
10/07/2025 12:16
Conclusão
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30/06/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 15:05
Documento
-
12/06/2025 12:09
Confirmada
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 15:42
Inclusão em pauta
-
05/06/2025 13:08
Remessa
-
30/05/2025 11:07
Conclusão
-
22/05/2025 12:31
Documento
-
22/05/2025 12:27
Documento
-
19/05/2025 14:44
Confirmada
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 14:09
Mero expediente
-
05/05/2025 11:23
Conclusão
-
29/04/2025 14:34
Documento
-
16/04/2025 14:03
Documento
-
15/04/2025 11:58
Confirmada
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009808-87.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento - Regime Centralizado de Execuções / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: 2.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - FUTEBOL Ação: 0297055-27.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00099660 AGTE: DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA AGTE: DASS NORDESTE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
LELIO DENICOLI SCHMIDT OAB/SP-135623 ADVOGADO: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO OAB/SP-206438 AGDO: BOTAFOGO FUTEBOL E REGATAAS ADVOGADO: ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME OAB/RJ-093240 ADVOGADO: YAMBA SOUZA LANNA OAB/RJ-093039 ADVOGADO: CECÍLIA ALMEIDA COSTA BRAGA OAB/RJ-217683 ADVOGADO: JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ OAB/RJ-149932 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES.
LEI Nº 14.193/2021 (LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL).
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DA SAF COMO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PELO CUMPRIMENTO DO RCE.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.1.
Recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, em Regime Centralizado de Execuções, indeferiu o requerimento para reconhecimento da responsabilidade pessoal dos administradores da SAF e não aplicou as multas previstas nos artigos 80 e 774, ambos do CPC.2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é viável a intimação da SAF e seus administradores, na forma do artigo nº 9, da Lei 14.193/2021, a fim de que respondam pessoal e solidariamente pelas obrigações relativas aos repasses financeiros; e (ii) se a conduta do agravado enseja a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 774, do CPC.3.
A SAF somente responderá pelos débitos em caso de comprovação cabal e inequívoca no sentido de que a pessoa jurídica original, por falta de repasses da Sociedade Anônima do Futebol, não vem cumprindo com as obrigações legalmente novadas por meio da Lei nº. 14.193/2021, o que não restou efetivamente comprovado. 4.
Para além disso, deve ser levado em consideração que o feito tramita atualmente na 1ª Vara Empresarial dessa Comarca, concomitantemente ao processo de Recuperação Judicial do clube.
Nesse aspecto, essa Câmara reconheceu a validade da instauração da Recuperação e deliberou pela competência do juízo empresarial, não havendo que se falar, portanto, em descumprimento do art. 13, da Lei nº 14.193/2021. 5.
Ademais, pelo que se observa, o Administrador Judicial tem diligenciado no feito a fim de que os descumprimentos alegados pelos agravantes e outros credores sejam sanados.6.
Aplicação das penalidades previstas no art. 80 e 774, ambos do CPC.
Não configuração das suas hipóteses. 7.
Parecer da Procuradoria de Justiça em sintonia.8.
Recurso desprovido.
Conclusões: FEITO O PREGÃO, NINGUÉM SE MANIFESTOU.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
10/04/2025 19:20
Documento
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09/04/2025 17:57
Conclusão
-
09/04/2025 13:30
Não-Provimento
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03/04/2025 15:54
Documento
-
03/04/2025 14:59
Documento
-
01/04/2025 14:53
Confirmada
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 13:25
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 17:50
Documento
-
20/03/2025 17:49
Retirada de pauta
-
10/03/2025 17:06
Documento
-
07/03/2025 12:39
Confirmada
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 17:08
Inclusão em pauta
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17/02/2025 15:26
Remessa
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05/02/2025 11:08
Conclusão
-
22/01/2025 16:05
Documento
-
21/01/2025 17:40
Confirmada
-
21/01/2025 17:25
Mero expediente
-
16/01/2025 11:14
Conclusão
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15/01/2025 16:24
Documento
-
04/12/2024 17:43
Documento
-
18/10/2024 14:37
Documento
-
08/10/2024 00:05
Publicação
-
07/10/2024 14:53
Confirmada
-
04/10/2024 18:14
Mero expediente
-
01/10/2024 13:59
Documento
-
30/09/2024 11:20
Conclusão
-
23/09/2024 00:05
Publicação
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20/09/2024 15:34
Confirmada
-
20/09/2024 14:03
Mero expediente
-
16/09/2024 11:08
Conclusão
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12/09/2024 14:00
Documento
-
12/09/2024 13:59
Reativação
-
12/04/2024 13:15
Documento
-
02/04/2024 00:05
Publicação
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01/04/2024 12:42
Confirmada
-
01/04/2024 12:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/03/2024 15:32
Mero expediente
-
21/03/2024 16:21
Documento
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21/03/2024 11:45
Conclusão
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15/03/2024 13:34
Confirmada
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04/03/2024 13:48
Documento
-
04/03/2024 13:47
Documento
-
21/02/2024 00:06
Publicação
-
21/02/2024 00:05
Publicação
-
20/02/2024 18:05
Confirmada
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20/02/2024 18:04
Confirmada
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20/02/2024 16:52
Recebimento
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19/02/2024 11:04
Conclusão
-
19/02/2024 11:00
Distribuição
-
16/02/2024 19:49
Documento
-
16/02/2024 19:48
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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