TJRJ - 0808999-82.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de GERARDO VERAS FERREIRA JUNIOR em 26/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0808999-82.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA RAMOS PESTANA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE O Autor em Réplica.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
14/08/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:34
Audiência Conciliação não-realizada para 02/06/2025 11:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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02/06/2025 12:34
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de GERARDO VERAS FERREIRA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0808999-82.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA RAMOS PESTANA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por RENATA RAMOS PESTANA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
A parte autora alega que: a operadora contratada vinha dando cobertura a 2 medicamentos necessários para o seu tratamento, mais no mês de março pediu que ela, beneficiária, fizesse solicitação separada para cada um dos medicamentos pretendidos; A parte autora relata também que efetuou a solicitação a operadora, mas que até a presente data a operadora não respondeu a sua solicitação.
Formulaos seguintes pedidos finais: a) Condenação da ré para o fornecimento dos medicamentos de acordo com laudo médico; b) Condenação da ré em danos morais.
Formularequerimento de tutela de urgênciade naturezaantecipadaparaque a ré forneça de imediato os 2 medicamentos indicados. É o relatório.Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipadaou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se fazà vista dasprovas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque, emprimeiro lugar, não existe negativa da operadora quantoao fornecimento dos medicamentos, muito ao contrário, ao que tudo indica a operadora continuará fornecendo os medicamentos tal qual vinha fazendo.
E o requerimento formulado pela parte ainda pende de apreciação, dentro do prazo da Resolução ANS 556/22.
Além disso, não há risco de dano irreparável ao direito postulado, porque os medicamentos não são correlatos a tratamentode urgência ou emergência, e tal como define a Lei 9656/98, valendo nesse aspecto observar que o laudo médico juntado com a petição inicial em momento algum refere os requisitos legais de urgência ou emergência.
Pelo momento, aliás, o que se enxerga é até falta de interesse de agir, pela inexistência de pretensão resistida da operadora, que ainda não negou a prestação e está dentro do prazo de 21 dias da Resolução ANS 556/22.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 02/06/2025, às 11:20 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Casonão haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-sea parte autora.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
11/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GERARDO VERAS FERREIRA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:54
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 11:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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