TJRJ - 0017429-04.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:15
Definitivo
-
15/04/2025 11:00
Confirmada
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- HABEAS CORPUS 0017429-04.2025.8.19.0000 Assunto: Uso de documento falso / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0801539-51.2025.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00173147 IMPTE: CARLOS RODOLFO DOS SANTOS OAB/SP-338568 PACIENTE: CARLOS FERNANDO NASCIMENTO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RESENDE CORREU: MARCOS ELISIO FRANCISCO Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público DESPACHO: *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ---------- --------------- HABEAS CORPUS 0016726-73.2025.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0801539-51.2025.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00166066 IMPTE: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA OAB/SP-310445 PACIENTE: CARLOS FERNANDO NASCIMENTO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RESENDE PACIENTE: MARCOS ELISIO FRANCISCO ADVOGADO: CELSO EDUARDO MARTINS VARELLA OAB/SP-285580 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DOS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM.I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva dos pacientes, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, decretadas para preservar a ordem pública.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há fundamentação suficiente para o decreto prisional dos pacientes.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Decisão prisional descreveu o fato ocorrido, alegando sua gravidade e fundamentou a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, sem apresentar qualquer fato que demonstre a periculosidade dos pacientes.4.
O crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Não há indicação de que os pacientes estejam inseridos em algum grupo criminoso envolvido em receptação sistemática de veículos roubados.5.
A reincidência, sem outros fundamentos a demonstrar a periculosidade do agente, não justifica a prisão, e com mais razão o mesmo entendimento pode ser adotado quando se trata de mera menção a possível antecedente (único) - Precedentes.6.
Não há explicação para a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas.IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem concedida.
Unânime. ___________Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 979.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; RCD no HC n. 972.004/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 800.481/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgRg no HC n. 774.150/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; e AgRg no AgRg no HC n. 903.475/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024 .
Conclusões: Por unanimidade, concederam a ordem, consolidando-se as liminares, nos termos do voto do Relator.
Tendo em vista que o paciente já se encontra em liberdade, em cumprimento de medidas cautelares neste writ, o Habeas Corpus nº 0017429- 04.2025.8.19.0000 encontra-se prejudicado, pelo que determinaram seu desapensamento, constando nele cópia deste acórdão e seu posterior arquivamento.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0017429-04.2025.8.19.0000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
10/04/2025 16:25
Remessa
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20/03/2025 18:26
Remessa
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11/03/2025 16:02
Apensamento
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11/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 22:15
Mero expediente
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07/03/2025 15:03
Conclusão
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07/03/2025 15:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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