TJRJ - 0833404-40.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0833404-40.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE RAMOS NOGUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1)Índex 161111278, contestação: a)A preliminar de prescrição deduzida, visto que o início da contagem do prazo prescricional é questão meritória e com este será resolvida. b)A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante. c)Exceção de Incompetência.
Rejeito a presente exceção de incompetência, haja vista que não se vislumbra as condições estabelecidas no o art. 109 da Constituição Federal, inc.
I , posto que a União, Entidade Autárquica ou Empresa Púbica Federal, não integram a lide. d)Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor de R$ 147.617,57.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
A parte autora formulou pedido certo nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil. e)Observando os autos, especificamente os documentos do índex 142517612, verifica-se que o autor comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida.
Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal.
Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça; 2)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4)Indefiro o pleito de produção de prova pericial, posto que eventuais valores devidos, serão apurados em liquidação de sentença; 5) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 6) Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular - 
                                            
13/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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10/08/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0833404-40.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE RAMOS NOGUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a contestação é tempestiva estando os advogados devidamente cadastrados.
Ao autor em réplica, e às partes em provas RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
EDUARDO FELIPE SANTIAGO - 
                                            
11/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEISE RAMOS NOGUEIRA - CPF: *73.***.*66-72 (AUTOR).
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29/10/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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