TJRJ - 0843228-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 03:30
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0843228-13.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA JACQUES DA CRUZ RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada de urgência no sentido de ser a parte ré compelida a autorizar o tratamento da parte autora, conforme solicitação médica de index. 184656633 A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e o adimplemento da contraprestação por parte do consumidor, pelo que se obriga o fornecedor à prestação do serviço.
O perigo de dano é iminente, porque em risco estão a saúde e a integridade física da parte autora, se não forem prestados os serviços médicos que pleiteia.
Estando, pois, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré autorize a realização da cirurgia, com todo o material que lhe for inerente, conforme descrito no index 184656633, bem como a internação decorrente do pós-operatório, sob suas expensas, no prazo de dois dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do preço do procedimento negado.
Intimem-se, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
10/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807116-02.2024.8.19.0253
Gisele de Souza Silotti
Banco Cooperativo Sicoob S.A.
Advogado: Gisele de Souza Silotti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2024 23:22
Processo nº 0811199-04.2025.8.19.0002
Sales Almeida Gorne
Municipio de Niteroi
Advogado: Ivan dos Santos Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 16:46
Processo nº 0811687-35.2025.8.19.0203
Terezinha Traspadini Leite
Ricardo Teixeira Salgado
Advogado: Luiz Otavio de Miranda Iantorno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 21:39
Processo nº 0811233-76.2025.8.19.0002
Vinicius Carvalho Oliveira
Municipio de Niteroi
Advogado: Ivan dos Santos Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 18:43
Processo nº 0938636-02.2023.8.19.0001
Carlos Eduardo Randolph
Michaela Possente Berselli
Advogado: Bruno Granzotto Giusto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 20:48