TJRJ - 0804135-92.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de SHEILA REGINA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804135-92.2025.8.19.0211 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SHEILA REGINA DA SILVA INVENTARIADO: DEMACIR DE OLIVEIRA DA SILVA Defiro a gratuidade de justiça de forma integral à requerente e a nomeio ao encargo de inventariante.
Proceda o cartório à autuação e às devidas anotações/retificações no sistema.
Determino a intimação da inventariante para que, no prazo de trinta dias, apresente: 1) as primeiras declarações e o plano de partilha, nos moldes dos arts. 620, 648, 651, 653 e 664, todos do CPC, bem como formular o pedido de citação dos herdeiros não representados, indicando o endereço da diligência, ou requerendo o que for pertinente para o cumprimento do ato. 2)certidão de ônus reais e vintenária com data de expedição após o óbito do autor da herança (relativa ao imóvel que se pretende a partilha); Sem prejuízo, proceda o cartório à intimação/expedição de ofício solicitando as certidões obrigatórias em nome do autor da herança: 1) 5.º e 6.º Ofícios de Distribuição da Capital relativos a testamentos (autor da herança); 2) certidão de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário a que o falecido era vinculado em nome desse (acaso seja formulado pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.858/80); 3) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), na forma do Provimento CNJ nº 56/2016.
Destarte, acaso o patrimônio a ser partilhado seja superior a mil salários mínimos, deverá, neste mesmo prazo, apresentar as primeiras declarações (Art.620 do CPC), devendo o cartório proceder à citação dos herdeiros na forma do art.626 do CPC.
Ressalte-se ainda que, no eventual consenso de todos os interessados, poderá ser ofertado plano de partilha nos moldes do art. 659 do CPC, convertendo o feito para o rito mais célere do Arrolamento Sumário, sendo que, neste caso, o plano de partilha deverá vir subscrito por todas as partes, bem como será evitada a aplicação do disposto no § 5.º do Art. 664 do CPC, já que será possível a aplicação do previsto no § 2.º do art. 659 do CPC, com a consequente prolação imediata de sentença, uma vez que o feito esteja regularmente instruído.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
10/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:06
Outras Decisões
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10/04/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA REGINA DA SILVA - CPF: *28.***.*49-55 (REQUERENTE).
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09/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:36
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 21:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/04/2025 21:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/04/2025 21:33
Juntada de Petição de outros anexos
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07/04/2025 21:33
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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