TJRJ - 0807794-22.2023.8.19.0004
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807794-22.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI DA SILVA DUTRA RÉU: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP TAMIRYS BRAGA GRIÕN, perita grafotécnica, nomeada por este Juízo nos autos do processo em referência, vem, à presença de Vossa Excelência, informar que houve a coleta caligráfica no dia 16/06/2025 às 15:30 horas.
Porém, devido a impossibilidade de tempo hábil para intimação das partes acerca da data para realização da perícia grafotécnica, conforme designada no ID- 185534042, será designada uma nova data de coleta caligráfica.
Assim, requer a Vossa Excelência: Seja a autora intimada a comparecer ao Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca da Pavuna no dia 15/09/2025 às 16h para a devida coleta de seus padrões caligráficos, devendo levar na data designada para perícia sua carteira de Habilitação, assim como sua carteira de trabalho, a Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física e qualquer outro documento devidamente reconhecido que haja assinatura (documentos originais) RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
19/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807794-22.2023.8.19.0004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI DA SILVA DUTRA RÉU: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: NELI DA SILVA DUTRAem face de RÉU: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Rejeito,mediante o emprego dateoriada asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas peloautorem sua petição inicial, verifica-se queo demandadoé em tese titulardo dever jurídico que lhe é imputado.Com isso, o réudeve ser considerado, provisoriamente e por hipótese,sujeitopassivo da relação jurídica de direito material deduzida no processoe, por conseguinte,tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput,do CPC.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de vício na prestação de serviço oferecido pela ré.
Defiro a prova pericial (grafotécnica) requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio TAMIRYS BRAGA GRION ([email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários,observada a gratuidade de justiça deferida.
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:55
Outras Decisões
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18/09/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 09/05/2024 23:59.
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05/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 23:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELI DA SILVA DUTRA - CPF: *63.***.*59-53 (AUTOR).
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21/03/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 18:31
Declarada incompetência
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30/03/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:49
Declarada incompetência
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28/03/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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