TJRJ - 0803156-03.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA OMATSU em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ALEX DALIA DUARTE em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCOS PEIXOTO DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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14/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803156-03.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PEIXOTO DE LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenizatória proposta por MARCOS PEIXOTO DE LIMA em face da AMPLA ENERGIA ESERVIÇOS S.A alegando que é usuário dos serviços prestados pela demandada e que foi surpreendido com a cobrança do valor R$ 1.149,06 (um mil cento e quarenta e nove reais e seis centavos),referente a TOI.
Afirma que em visita de preposto da demandada alegou ter constatado diferença entre a energia consumida e a faturada.
Requer a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes; suspenda a cobrança do TOI aqui discutido, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de energia em razão da cobrança aqui discutida.
Requer a procedência do pedido para declarar a inexistência dos débitos referente ao TOI; condenar na repetição de indébito; condenar a ré ao pagamento de danos morais sofridos.
A inicial veio instruída com documentos do id. 24742764 a 24742781.
Foi indeferida a tutela antecipada no id. 29553265.
Contestação oferecida pela demandada conforme id. 31991090, 32076936, 32077995, 32078396 e 32079953, instruída com documentos do id. 31991098 a 31992123, aduzindo que não há que se falar em cobrança indevida e ou falha na prestação do serviço.
Afirma que a cobrança se refere a divergência entre o consumo e a carga instalada ou atividade exercida no local; relata que a unidade consumidora da parte autora sofreu uma vistoria por meio da qual foram detectadas irregularidades no relógio medidor instalado que estaria com ligação direta fato que proporcionou a lavratura de TOI.
A lavratura do TOI caracteriza ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, inexistindo danos morais a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Manifestação do autor informando s suspensão do serviço e requerendo a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço, id. 33860470.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id. 34764473.
Réplica id. 70306992.
Decisão saneando o processo (id. 123466844), invertendo o ônus da prova.
Manifestação da parte ré (id. 127288244) requerendo a produção da prova documental.
Despacho deferindo a prova documental, id. 149156469.
Juntada de documentos pela ré, id. 150757224.
Intimado o autor o mesmo não se manifestou conforme certidão do sistema do Pje de 26/02/2025. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a dilação probatória.
Examinando os documentos dos autos, verifico que a parte demandante formalizou contrato de prestação de serviço de energia elétrica com a demandada.
O conceito de consumidor, entre nós, foi legalmente estabelecido, estando consignado no art. 2º da lei 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O contrato administrativo estabelece entre a Administração e terceiros um vínculo a fim de satisfazer um interesse público.
Esse objetivo justifica as peculiaridades desse contrato, pois, se por um lado, a Administração tem poderes para determinar modificações nas prestações devidas, acompanhar suas execuções, impor sanções e rescindir o contrato por conta própria,
por outro lado, o contratante tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro.
Estamos diante de relação de consumo existente entre as partes, visto que o contrato entabulado contempla fornecimento de energia elétrica, sendo este serviço oferecido pela concessionária de serviço público.
Destaco que a energia elétrica é utilizada pelo consumidor como destinatário final, devendo ser extensiva a interpretação da definição de consumidor.
Assim, entendo que o consumidor, no presente caso, é hipossuficiente em relação à concessionária de serviço público.
O regime da delegação de serviços públicos está previsto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
O TOI lavrado pela demandada, conforme defesa acostada aos autos, revelou segundo a Ré divergência medição do consumo real com o medido.
Deve ser ressaltado que apesar de oportunizado as partes a produção de provas, a demandada ficou silente, manifestando expressamente seu desinteresse.
Diz a Ré que após a emissão do TOI restou comprovado o alegado prejuízo patrimonial a justificar a recuperação de consumo.
Contudo, se de fato houve a citada diligência na residência do autor, o que se verifica nos autos foi que o TOI que fundamenta a defesa da Ré, também está em total desconformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL.
O consumidor tem o direito à informação adequada para, querendo, solicitar a realização de perícia técnica, com a avaliação do medidor em laboratório especializado (artigo 72, II, Resolução 456/2000 da ANEEL). "Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: ... "II - promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;" (Redação dada pela Resolução ANEEL nº 090, de 27.03.2001) III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90: a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados; b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; e c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. ... § 4º No caso referido no inciso II, quando não for possível a verificação no local da unidade consumidora, a concessionária deverá acondicionar o medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, e encaminhar ao órgão responsável pela perícia".
Ressalte-se que a demandada não observou a necessidade de realização de prova técnica para confirmar o acerto do cálculo por ela apresentado, também em função da inversão do ônus da prova operada na decisão do id. 123466844.
Neste ponto, abro parênteses para consignar que várias demandas chegam ao Poder Judiciário, e muitas delas ajuizadas perante os Juizados Especiais, como a situação destes autos, oportunidade em que a ré alega a incompetência dos Juizados diante da necessidade de realização de perícia, o que leva a extinção dos feitos naquele Juízo, forçando os consumidores a demandarem junto às Varas Cíveis.
Curiosamente, a Ré nos processos desta natureza deixa de requerer a produção de perícia que normalmente entende ser necessária em ações ajuizadas perante o Juizado Especial.
Aqui diga-se que o ônus é da Ré que alegou em sua defesa fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), cabendo a ela comprovar a regularidade das cobranças efetuadas.
Observa-se também que o fato alegado pela ré é grave e constitui crime segundo a legislação penal em vigor, e uma vez constatado deveria ser acionada a autoridade policial para a lavratura do respectivo Registro de Ocorrência e juntados aos autos, e não apenas uma substituição de medidor (fls. 35/36), fato também que inviabilizaria a análise técnica do equipamento uma vez que retirado do local.
Neste ponto, a Ré também não faz prova alguma de suas alegações.
Deixando a demandada de observar as determinações da ANEEL para apuração de eventual irregularidade no equipamento de medição, restringindo o acesso do usuário a informações imprescindíveis, praticou conduta abusiva.
A consumidora não teve acesso as informações imprescindíveis para que pudesse exercer a ampla defesa no devido processo legal, sendo o referido cálculo fruto de manifestação unilateral de vontade, que não permite a sua inteira compreensão.
No que concerne ao pedido de declaração de inexistência de débitos deduzido na inicial, deve ser acolhido uma vez que não restou comprovada a regularidade das respectivas cobranças, eis quem oriundas de cobrança irregular referente ao TOI impugnado.
No que concerne ao pedido de devolução das quantias cobradas, acolho parcialmente, de modo que a ré deverá devolver de forma simples os valores cobrados e comprovadamente pagos, conforme súmula 85 deste Tribunal.
Afinal, se houve irregularidade, a ré deveria comprovar que esta foi causada pelo consumidor.
Caso contrário, não é possível admitir tal fato por presunção ou transferir ao autor os riscos do empreendimento.
Logo, deve a ré promover a devolução das quantias já quitadas pelo autor.
Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade do aludido TOI, bem como da dívida nele oriunda, abstendo-se a demandada de interromper o serviço de energia elétrica, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
O dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso, o dano moral está in re ipsa.
Não há menor dúvida sobre os danos morais sofridos pela demandante, que foi promovida cobrança indevida que chegou inclusive ao corte do fornecimento de energia.
Tal fato atingiu a esfera da personalidade da consumidora, causando sofrimento desarrazoado diante da impotência de resolver questão aparentemente simples do cotidiano, transformada num desgaste absurdo e desnecessário, gerando inegável angústia esta situação.
Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica da ofensora, entendo que, no caso em concreto, a importância a título de danos morais merece ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (doze mil reais), de acordo com os parâmetros precitados.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGA-SE: a) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do TOI n. 2021/2008431 e do débito de R$ 1.096,92 (mil noventa e seis reais e noventa e dois centavos) inerente à recuperação de consumo. b) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a demandada a excluir das faturas do autor e a restituir na forma simples ao autor o valor pago a título de multa decorrente do TOI n. 2021/2008431, corrigido monetariamente a contar do desembolso e juros legais a contar da citação, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigido monetariamente e juros legais a contar desta decisão, sendo que a correção e juros deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, que, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (já que a taxa Selic engloba juros e correção), ao passo que a atualização da moeda deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal. d) PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência deferida no id. 34764473.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 3 de abril de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
10/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS PEIXOTO DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA OMATSU em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ALEX DALIA DUARTE em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS PEIXOTO DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA OMATSU em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCOS PEIXOTO DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCOS PEIXOTO DE LIMA em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 14:33
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA OMATSU em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:25
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de ALEX DALIA DUARTE em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 15:26
Conclusos ao Juiz
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16/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:59
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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