TJRJ - 0802134-98.2022.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA ROCHA AZEVEDO em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA CLARA MUNIZ RAMOS MENDES em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0802134-98.2022.8.19.0063 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IRENE ESTEVES DE OLIVEIRA RÉU: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA I – RELATÓRIO IRENE ESTEVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de manutenção de posse contra JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA.
Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que é legítima possuidora do imóvel localizado na Rua Ayrton Senna, nº 96, (frente), São Sebastião, Areal/ RJ.
Alega que seu finado marido JORGE CARLOS DE OLIVEIRA adquiriu o referido imóvel junto a sua mãe COLETA DO CARMO BRAVO.
Prossegue dizendo que, após a morte do marido, o réu, seu cunhado, passou a turbar sua posse com injúrias e ameaças.
Pede a manutenção na posse do imóvel objeto da controvérsia e a condenação do réu em perdas e danos.
Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 19, na qual aduz, no mérito, que o imóvel pertence a sua mãe COLETA DO CARMO BRAVO, a qual detém sua posse há mais de quinze anos; que a autora ficou responsável por cuidar de COLETA até o falecimento do marido JORGE; que a autora e seu marido passaram a executar obras no imóvel abusando da confiança de COLETA; que a autora mora atualmente em um cômodo na frente do imóvel, de forma clandestina.
Pede a improcedência do pedido e formula pedido contraposto de reintegração de posse, de demolição da construção da autora, de condenação da autora ao pagamento de aluguel e danos morais, além de pedir o reconhecimento da usucapião.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada a e-doc. 72, com a produção de prova oral.
Memoriais do réu em e-doc. 75.
A autora não apresentou memoriais.
Sentença proferida em e-doc. 104, que restou anulada pelo acórdão de e-doc. 122.
Audiência de instrução e julgamento realizada a e-doc. 134, com a produção de prova oral.
Memoriais da parte autora a e-doc. 135 e da parte ré a e-doc. 139. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A proteção possessória por meio dos interditos remonta ao Direito Romano e se justifica para garantir a preservação da ordem jurídica e da paz social.
A respeito, o notável jurista Savigny já apontava a tutela jurídica da posse como relevante instrumento de manutenção da paz social e de coibição da justiça privada.
A lei assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, na forma do art. 560 do Código de Processo Civil.
Para tanto, o autor deve demonstrar a existência da posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sobre tais requisitos, assim discorre a doutrina: “A lei confere ao possuidor o direito à proteção de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido”(THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 21ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999).
Produzida a prova oral, a testemunha ELISABETE MORAES declarou que foi vizinha da autora na cidade de Petrópolis por 20 anos; que a autora se mudou para Areal em 2019; que não conhece o imóvel de Areal; que teve diversos conflitos com a autora; que a autora se mudou para Areal para cuidar da sua sogra; que ficou sabendo que a autora e seu marido fizeram obras no imóvel de COLETA.
A testemunha JOÃO BATISTA DE FREITAS declarou que é cunhado do réu e concunhado da autora; que foi genro de COLETA; que a autora e seu esposo foram morar com COLETA com a intenção de cuidar dela; que CARLOS, esposo da autora, iniciou a construção de uma churrasqueira e passaram a construiu uma casa anexa para Dona COLETA; que as obras começaram em torno de 2019/2020; que, em 2020, CARLOS e a autora passaram a morar dentro dessa casa anexa; que o depoente recebia os pagamentos de COLETA até 2020; que, enquanto o depoente recebia os pagamentos de COLETA, nenhum pagamento foi feito por ela para financiar a obra; que, após 202, desconfia, que pagamentos de COLETA possam ter sido usados para financiar a obra.
A testemunha VERA LÚCIA declarou que é irmã do réu; que a autora e seu esposo foram morar na casa para cuidar de COLETA, em 2020; que foi iniciada a obra de uma churrasqueira; que CARLOS resolveu ampliar a obra para construir uma casa anexa; que essa casa anexa seria ocupada pela autora e seu esposo; que acredita que a obra tenha sido financiada por recursos de COLETA.
Do exame dos elementos contidos nos autos, notadamente a prova oral produzida em AIJ, verifica-se que tanto a autora quanto seu marido JORGE CARLOS DE OLIVEIRA ingressaram no imóvel pertencente a COLETA DO CARMO BRAVO, com o consentimento desta.
Inclusive, o próprio réu admite, em sede de contestação, que a autora e seu marido JORGE cuidavam de COLETA e que ambos realizaram obras no imóvel. É certo,
por outro lado, que não foi provada a suposta venda do imóvel (ou parte dele) ao finado JORGE, já que não foi juntado aos autos nenhum documento que comprovasse a referida negociação.
Assinale-se, por oportuno, que, ainda que provada a venda, esta seria anulável, por ausência de consentimento dos demais herdeiros.
Não obstante, a instrução revelou que a posse da autora deve ser qualificada como posse de boa-fé, já que COLETA DO CARMO BRAVO permitiu que ela ali residisse e construísse benfeitorias, em conjunto com seu esposo.
Assim, assiste à autora o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias empreendidas, podendo sobre elas exercer o direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.
Desse modo, o pedido possessório deve ser julgado em seu favor, deferindo-se a manutenção de posse da área por ela ocupada, ao menos até que os herdeiros de COLETA promovam a indenização devida e requeiram judicialmente a sua desocupação.
No entanto, o pedido de indenização por perdas e danos formulado pela parte autora não merece prosperar.
Com efeito, não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dano concreto causado à autora passível de indenizável, tendo o réu se limitado a defender os interesses de sua mãe, na medida do que considerava justo.
Resta o exame do pedido contraposto.
De início, verifica-se que o pedido reintegratório não merece prosperar.
Isso porque a posse da autora foi considerada de posse boa-fé, como já fundamentado.
Nesses termos, não há como se proceder ao seu desalijo, antes que ela seja indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias empreendidas no imóvel.
Quanto ao pedido de demolição da construção da autora, condenação da autora ao pagamento de aluguel e danos morais, estes não merecem prosperar, uma vez reconhecida a posse de boa-fé da autora e seu direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas.
Além disso, não cabe indenização por danos morais pelo simples exercício do direito de ação.
Por fim, vale destacar que, embora seja legítima a arguição de usucapião na defesa conforme permissivo da Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, o seu reconhecimento formal para fins de registro depende de ação própria, com obediência a todas as formalidades exigidas pela lei processual, como a participação do Ministério Público e das Fazendas Públicas, além da citação do proprietário e dos confrontantes.
A exceção de usucapião, na ação possessória, serve somente para afastar a pretensão do autor de reaver o imóvel, sem implicar em reconhecimento definitivo de domínio.
A par disso, não se poderia ser admitida a usucapião em defesa no caso concreto, pois a autora formula pedido de manutenção de posse da área por ela ocupada, não pretendendo retirar o réu do local onde ele se encontra.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para manter a autora na posse do imóvel descrito na inicial e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 16 de maio de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
06/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0802134-98.2022.8.19.0063 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IRENE ESTEVES DE OLIVEIRA RÉU: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA Aguarde-se a vinda ou o decurso do prazo das alegações finais pelo réu.
TRÊS RIOS, 24 de março de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
11/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 13:00 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
18/02/2025 17:15
Juntada de Ata da Audiência
-
14/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:11
Juntada de petição
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA ROCHA AZEVEDO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JAM CARLOS MARIOSA DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA MUNIZ RAMOS MENDES em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:16
Outras Decisões
-
21/01/2025 17:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 13:00 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
21/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JAM CARLOS MARIOSA DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA ROCHA AZEVEDO em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:58
Juntada de Petição de termo de autuação
-
27/08/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de IRENE ESTEVES DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA ROCHA AZEVEDO em 17/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/03/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA CLARA MUNIZ RAMOS MENDES em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA ROCHA AZEVEDO em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ALINE SANTOS DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 13:47
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:04
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de ALINE SANTOS DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:13
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:50
Decorrido prazo de IRENE ESTEVES DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:50
Decorrido prazo de JAM CARLOS MARIOSA DE ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 17:22
Audiência Justificação realizada para 30/11/2022 15:30 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
01/12/2022 17:22
Juntada de Ata da Audiência
-
28/11/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:20
Audiência Justificação designada para 30/11/2022 15:30 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
17/11/2022 15:56
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:36
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:40
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ALINE SANTOS DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:15
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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