TJRJ - 0025536-17.2010.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:15
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:14
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025536-17.2010.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0025536-17.2010.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00156944 APELANTE: ROGERIO ROLIM AGUIAR APELANTE: MICHELE DO NASCIMENTO RIBEIRO ADVOGADO: EZZARD MASTA PONTES OAB/RJ-122807 APELADO: ECOLIFE RECREIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELADO: ECOESFERA EMPREEENDIMENTOS SUSTENTÁVEIS S/A ADVOGADO: ENRICO FRANCAVILLA OAB/SP-172565 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Cumprimento de Sentença.
Sentença de extinção da execução, ante a novação legal ocorrida com aprovação de plano de recuperação judicial, na forma do art.924, III, do CC.
Inconformismo dos exequentes.
Não conhecimento.
Recurso interposto sem recolhimento do preparo devido e com pedido de gratuidade de justiça.
Indeferimento do pleito de concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, ante a ausência de prova de alteração da situação financeira anterior.
Intimação para recolhimento, na forma do art.99, §7º, do CPC.
Descumprimento.
Manifesta deserção.
Não conhecimento do recurso na forma do art.932, III, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0209471-63.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 27/08/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0316031-58.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 04/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. -
10/07/2025 12:39
Não Conhecimento de recurso
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13/06/2025 12:01
Conclusão
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13/06/2025 11:59
Documento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 12:27
Decisão
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26/05/2025 13:48
Conclusão
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26/05/2025 13:41
Conclusão
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29/04/2025 18:23
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0025536-17.2010.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0025536-17.2010.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00156944 APELANTE: ROGERIO ROLIM AGUIAR APELANTE: MICHELE DO NASCIMENTO RIBEIRO ADVOGADO: EZZARD MASTA PONTES OAB/RJ-122807 APELADO: ECOLIFE RECREIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELADO: ECOESFERA EMPREEENDIMENTOS SUSTENTÁVEIS S/A ADVOGADO: ENRICO FRANCAVILLA OAB/SP-172565 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DESPACHO: A documentação acostada não é suficiente para apurar o alegada miserabilidade jurídica.
Tragam os autores, ora apelantes, as faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses e documentos de despesas mensais, que justifiquem o beneplácito pretendido.
Prazo de 15(quinze) dias. (a) -
09/04/2025 16:20
Mero expediente
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09/04/2025 14:37
Conclusão
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09/04/2025 14:31
Documento
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21/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 12:55
Mero expediente
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 11:04
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 18:36
Remessa
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10/03/2025 18:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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