TJRJ - 0802319-65.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:01
Juntada de petição
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 22:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ROMEU FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802319-65.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMEU FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensado o minucioso relatório, decido.
Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da empresa ré e a partir de dezembro de 2023 o serviço que não estava sendo prestado adequadamente, passou a não funcionar mais.
Narra que, mesmo após vários contatos para que fosse reparado o defeito, nenhuma solução foi realizada pela parte ré.
Requer, dessa forma o cancelamento da contratação do serviço de telefonia fixa, bem como a condenação à restituição dos valores pagos indevidamente e a reparação pelos alegados danos morais.
Realizada a audiência de conciliação, não foi obtido o acordo e as partes declararam não possuírem mais provas a produzir.
Inicialmente, este Juízo entende que a paralisação dos feitos em que a empresa esteja sob o período suspensivo da recuperação judicial (stay period), previsto no art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/05, como o presente, prejudica sobremaneira o consumidor, na medida em que há inúmeros prejuízos à prestação jurisdicional ao hipossuficiente da relação jurídica consumerista.
Não obstante, a suspensão dos feitos é medida contrária aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade, a simplicidade e a economia processuais, como aliás é o entendimento esposado no enunciado nº 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Desse modo, não havendo mais provas a produzir, a sentença é o remédio que cumpre com a missão precípua jurisdicional - a pacificação social.
Tratando-se de relação de consumo, deve ser deferida a inversão do ônus probatório, verificada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VII da Lei nº 8078/90.
Assim, considerando preenchidos os requisitos legais, destacando-se a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, inverto o ônus probatório, diante do permissivo legal que busca a facilitação da defesa por parte do consumidor.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferido, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Destacando que não se desincumbiu a empresa ré em demonstrar que efetivamente o serviço foi adequadamente prestado como contratado após a narrada falha e interrupção a partir de dezembro de 2023.
Ademais, apenas limitou-se a tentar excluir sua responsabilidade, afirmando que houve inadimplemento da fatura de vencimento em julho de 2024.
Cabe salientar que o princípio da informação é um princípio basilar nas relações de consumo.
Sendo certo que, com a inversão do ônus da prova, mesmo que fosse devidamente informado,o consumidor,acerca da alteração de tecnologia ou de que houve alguma falha que interrompeu o serviço, deveria a fornecedora esclarecer o problema e tentar ao menos resolver o ocorrido, não sendo razoável a continuidade das cobranças das faturas do serviço não prestado.
Nesse cenário, após diligência determinada por este juízo, foram anexadas as faturas do período reclamado, e pode ser verificado que apenas constam em duas faturas o detalhamento de prestação efetiva do serviço - a de dezembro de 2023, vencida em 12.01.2024 (id 151284581, pág. 3) e aquela subsequente, qual seja a referente a janeiro de 2024, vencida em 15.02.2024 (id 151284570, pág. 3), nesta constam apenas três ligações efetuadas no dia 22.12.2023.
Inexiste qualquer comprovação, ônus que cabia à empresa ré, de que o serviço reclamado tenha sido disponibilizado e efetivamente realizado após esse período acima mencionado.
Evidencia-se, pois, o direito do autor em ver cancelado o contrato, pois que é princípio fundamental dos contratos a autonomia contratual e a livre iniciativa, o que torna necessária a procedência deste pedido, notadamente em casos de inadequação do serviço prestado (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse passo, evidencia-se a cobrança indevida de valores comprovadamente pagos a impor a sua restituição, a fim de se evitar o locupletamento da fornecedora de serviço público.
No que diz respeito ao pleito autoral de compensação pelos danos morais sofridos, evidencia-se necessário a consideração do efeito punitivo pedagógico indispensável a tornar o consumidor devidamente reparado.
Houve falha na prestação do serviço que configurou o dano moral que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, "ipso facto" está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção "hominisou facti", que decorre das regras da experiência comum e da própria perda de tempo útil da parte autora na intenção de solucionar o problema em vão, conforme os relacionados protocolos de tentativa de atendimento junto à empresa ré e a cobrança por serviço que foi mal prestado ou inexistente.
Quanto ao valor da indenização, entendo que deva ser fixado de modo a desestimular os procedimentos lesivos, e que
por outro lado, não seja ensejadora de enriquecimento desprovido de causa.
Por todo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a empresa ré a cancelar integralmente o serviço de telefonia fixa contratado pela parte autora e a respectiva linha telefônica atrelada, em até cinco dias úteis, sem qualquer ônus à autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor já fixado para eventual conversão em perdas e danos; e condenar a empresa ré a restituir a autora o valor equivalente a R$ 776,23 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), acrescidos de juros moratórios desde a citação e correção monetária, a contar de cada desembolso; e CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); sobre o qual incidirão juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação (Súmula n. 54 do STJ - ilícito contratual), bem assim correção monetária, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), tudo pelos índices previstos no art. 389, P. único e art. 406, ambos do Código Civil.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido pelas partes.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 14 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
18/11/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:36
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 12:56
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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30/09/2024 12:56
Juntada de Ata da Audiência
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19/09/2024 17:15
Juntada de ata da audiência
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19/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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24/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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