TJRJ - 0801287-06.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 09:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:16
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 18:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/09/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de SARA LEONE DE CARVALHO BIONDO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de SARAH LAMBLET TARRAGO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 19:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de SARAH LAMBLET TARRAGO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Id. 215305918: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
A sentença de Id. 209755573 já corrigiu os vícios na sentença de Id. 206499252, no sentido de reconhecer que a demanda não trata de negativa de cobertura, mas do tratamento ofensivo dispensado à autora.
Esclareço à parte autora que, quando a sentença de Id. 209755573 se refere a "atendimento" ou "tratamento", não alude ao atendimento médico em seu aspecto técnico, em que se poderia falar de "erro médico" propriamente dito, mas ao atendimento médico em seu dever de respeito à dignidade dos pacientes, no sentido em que se pode falar de "tratamento ofensivo".
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Id. 217054603: De fato, a sentença de Id. 209755573 foi proferida antes do fim do prazo para manifestação da embargada a respeito dos primeiros embargos.
Posteriormente (Id. 210651476), a embargada apresentou tempestivamente sua resposta aos embargos que já haviam sido sentenciados, aduzindo que a primeira sentença havia sido proferida corretamente, pois os fatos de que trata a lide seriam inseparáveis do aspecto técnico do atendimento médico, sendo necessária a realização de perícia.
Todavia, não pode haver declaração de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, e entendo que os fundamentos apresentados na resposta de Id. 210651476 não seriam suficientes para alterar o resultado do julgamento dos primeiros embargos, pois a petição inicial é clara em descrever a sua causa de pedir como o tratamento ofensivo dispensado à autora, que não poderia ser justificado por qualquer aspecto técnico do atendimento, inexistindo necessidade de perícia, sendo evidente, além disso, o erro material da primeira sentença ao tratar simplesmente de "negativa de cobertura".
Portanto, mantenho a sentença de Id. 209755573.
Intimem-se. -
14/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 05:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de SARA LEONE DE CARVALHO BIONDO em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de SARA LEONE DE CARVALHO BIONDO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de SARAH LAMBLET TARRAGO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Ao embargado em contraditório.
I-se.
Após voltem para decisão. -
11/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 17:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/07/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 17:49
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2025 17:49
Juntada de Projeto de sentença
-
04/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
05/06/2025 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
05/06/2025 11:22
Juntada de Ata da Audiência
-
04/06/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:37
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Index 194368222: A diligência restou negativa.
Esclareça a autora se acompanhará o OJA em hipótese de expedição de novo mandado.
I-se.
Após direi.
Indefiro o pedido de expedição de ofício, pois cabe a parte autora diligenciar para obtenção do endereço da ré. -
26/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de YASMIM SILVEIRA DA CONCEICAO em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Finalidade: Audiência PRESENCIAL DE Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca. -
10/04/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
09/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:05
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2025 15:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
26/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2025 12:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:09
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 15:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
07/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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