TJRJ - 0802713-68.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte ré para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 dias. -
26/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0802713-68.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGDA LUANA LOPES GERVASIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
AGDA LUANA LOPES GERVÁSIO propôs ação anulatória c/c indenização por danos morais, sob o rito sumário, em face deENEL BRASIL S.A. alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança dissonante do real consumo aferido em sua unidade de consumo.
Em função do exposto, pleiteia a autora revisão do débito em relação às faturas de cobrança de energia elétrica do imóvel descrito na inicial concernentes aos meses de agosto e setembro de 2023, a vistoria do aparelho medidor e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000, 00.
Em sua contestação (ID. 94391272), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois constatou que o consumo da unidade usuária foi registrado corretamente pelo relógio medidor.
Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso, pois agiu em regular exercício do direito, inexistindo prova dos constrangimentos gerados.
Decisão de saneamento no ID. 137066156.
Laudo pericial no ID. 154825662.
Manifestação a parte autora no ID. 162613002. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposto erro na medição.
A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas.
O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a cobrança levada a efeito pela ré foi correta, haja vista a aferição do relógio medidor.
Nesses termos, como determinado em decisão de saneamento, o ônus da prova deveria ser realizado na forma do art. 373 do CPC.
Estabelecidas essas premissas, com base no laudo pericial constante dos autos tem-se que as irregularidades apontadas pela autora se confirmaram, pois como bem pontuado pelo expert: Portanto, mediante todo exposto no presente laudo, o Perito conclui que os valores faturados pela Ré no período de agosto/2023, são tecnicamente incorretos, mostrando-se incompatíveis com a carga instalada e padrões de consumo da população residente na unidade de consumo da Autora de 204,08 kWh/mês, com faturamento total para maior de 1.625 kWh em todo período.
Portanto, tenho como comprovado que a medição se deu de forma defeituosa.
Sobre o pedido de vistoria, o pleito não merece prosperar, pois conforme avaliação do perito, o relógio medidor se encontra em perfeito estado: Foi verificado no ato da perícia que o Led do medidor da unidade consumidora da parte Autora está pulsando, denotando que o medidor está registrando.
Os lacres e a tampa estavam aparentemente em estado perfeito.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tenho que não merece prosperar, pois o serviço de fornecimento de energia elétrica não foi suspenso e não há notícia de que o autor tenha sofrido negativação de seu nome, já tendo sido pacificado que meras missivas de cobrança não são suficientes a ensejar condenação por danos morais, conforme súmula nº 230 do TJRJ, sendo oportuna a sua transcrição: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOpara tão somente determinara revisão do débito questionado, o qual deverá se dar pelo consumo médio do período anterior ao período reclamado, ou seja, entre agosto/2022 até julho/2023.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 70% e o réu a 30% das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, cabendo 30% ao advogado do autor e 70% ao do réu,observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 9 de abril de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
10/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de AGDA LUANA LOPES GERVASIO em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/01/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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20/12/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de AGDA LUANA LOPES GERVASIO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu
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03/10/2023 17:21
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 15:30 CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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03/10/2023 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGDA LUANA LOPES GERVASIO - CPF: *04.***.*23-02 (AUTOR).
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29/09/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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23/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 18:08
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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