TJRJ - 0843441-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 02/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0843441-19.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: LEANDRO FIGUEIREDO CORTES RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Cite-se e intime-se. 3 - Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica. 4- Após, dê-se ciência ao MP para apresentar parecer final.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
10/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802915-80.2025.8.19.0204
Alessandra da Silva Fernandes
Cme Assessoria Administrativa e Servicos...
Advogado: Camila Rosa dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2025 15:38
Processo nº 0806097-17.2024.8.19.0008
Ely Sampaio Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Rodrigo Ferreira Noronha de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 16:53
Processo nº 0823634-08.2024.8.19.0208
Condominio do Conjunto Residencial Rio N...
Wanda Ferreira de Souza
Advogado: Diogo Pires Cruz de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 12:31
Processo nº 0814729-52.2024.8.19.0066
Paulo Henrique da Silva Cecilio
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Hellen Cristina Mendonca de Souza Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2024 21:51
Processo nº 0800662-46.2025.8.19.0002
Marcelo Costa Branco de Carvalho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruno Lahud Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 16:53