TJRJ - 3004705-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3004705-11.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: FABIO ROGERIO HAZIN PEREIRAADVOGADO(A): VITOR LOBO MORAIS (OAB PE046765)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALBUQUERQUE MELLO ROMAO (OAB PE057232) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes, especificamente em provas. -
14/07/2025 17:10
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 10 - Não Concedida a Antecipação de tutela - 14/07/2025 16:58:16) Número: 30007109020258190000/TJRJ
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14/07/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30007109020258190000/TJRJ
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14/07/2025 14:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30007109020258190000/TJRJ
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03/07/2025 22:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 29 Número: 30007109020258190000/TJRJ
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3004705-11.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: FABIO ROGERIO HAZIN PEREIRAADVOGADO(A): VITOR LOBO MORAIS (OAB PE046765)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALBUQUERQUE MELLO ROMAO (OAB PE057232) DESPACHO/DECISÃO Recebo o recurso de embargos opostos pelo autor visto que tempestivos e os acolho em parte para deferir a gratuidade de justiça postulada, visto que os documentos juntados com o presente recurso comprovam a alegada hipossuficiência.
No mais mantenho a decisão conforme lançada.
Providencie, o cartório, a anotação perante o sistema do benefício concedido e aguarde-se o oferecimento de contestação pelo Município. -
06/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidosem Parte
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05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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02/06/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 19:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3004705-11.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: FABIO ROGERIO HAZIN PEREIRAADVOGADO(A): VITOR LOBO MORAIS (OAB PE046765)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALBUQUERQUE MELLO ROMAO (OAB PE057232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória proposta por Gelvane & Amaro Ltda., atualmente denominada Fábio Rogério Hazin Pereira, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face do Município do Rio de Janeiro, com pedido de gratuidade de justiça, na qual aquela alega em síntese que é a legítima proprietária do imóvel de inscrição imobiliária fiscal nº 0069680-7, situado à Avenida Brasil, nº 12.600, Bairro Cordovil, Rio de Janeiro/RJ, e matrícula 205.490 junto ao 8º Ofício do RGI da Capital, com débitos de IPTU representados pela Certidão em anexo.
A legitimidade da autora já reconhecida em Sentença transitada em julgado, prolatada nos autos da Execução Fiscal 0183330-90.2003.8.19.0001 advém do Auto de Adjudicação homologado nos autos do Processo nº 0074201-23.2001.8.26.0100, da 18ª Vara Cível de São Paulo/SP, onde ficou reconhecida a titularidade do imóvel a Gelvane & Amaro Ltda.
Ocorre que o Município do Rio de Janeiro insiste em ajuizar Execuções Fiscais originadas por débitos relativos ao imóvel, em face da Empresa Moinho São Cristóvão Ltda, impossibilitando com isso a própria renegociação de débitos pela autora alegando ausência de documento que ateste a titularidade do imóvel.
Discorre acerca dos fatos e do direito que considera possuir, abordando uma a uma as execuções fiscais que impugna e seus motivos, pelo que requer, além do benefício da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela de urgência para fins de suspensão dos Processos de Execução Fiscal de nº 2002.120.089864-6, 2008.001.252423-7, 0035713-82.2010.8.19.0001, 0440967-34.2011.8.19.0001, 0208100- 30.2015.8.19.0001, 0297350-69.2018.8.19.0001, 0093011- 17.2019.8.19.0001 e 0337537-80.2022.8.19.0001, bem como dos arrestos e penhoras ocorridos nos mesmos, até o julgamento final do mérito da presente ação, com a qual espera ver declarada a nulidade daquelas decisões, sentenças e atos processuais, com termo inicial a contar da conhecida adjudicação do bem nos autos do Processo de nº 0074201-23.2001.8.26.0100, da 18ª Vara Cível de São Paulo ou, alternativamente, do trânsito em julgado do Processo de nº 0183330-90.2003.8.19.0001, ocorrido em 25.01.2018.
Com a inicial, que encabeça a árvore processual do evento “1”, veio a documentação anexa numerada de “2 a 19”.
Originalmente distribuída à 4ª VFP, veio a este Juízo por força da decisão contida no evento “7”.
Pela petição com anexo do evento “17”, retorna a parte autora para Aditar a Inicial, pelas razões ali indicadas, nos seguintes termos: (i) Da alteração da tutela de urgência: Diante da constatação de que sobre o imóvel situado na Avenida Brasil, nº 12.600, Matrícula nº 205490, recaem duas penhoras, ambas oriundas desta 12ª Vara da Fazenda Pública, a Autora requer o acréscimo do requerimento em sede de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos atos de constrição (penhoras) incidentes sobre o referido bem, até o julgamento final da presente ação anulatória; (ii) Da juntada de documento: Para melhor instruir os autos, requer a Autora a juntada da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, onde constam registradas as referidas penhoras originadas nesta mesma Vara, documento esse que reforça a necessidade de concessão da medida de urgência ora pleiteada.
Passo a decidir.
Recebo o Aditamento à Inicial contido no evento “17”.
Anote o Cartório para fins de correta diligência de citação da parte ré.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, visto que desacompanhado de qualquer documento que demonstre a alegada insuficiência econômica para gozar do benefício.
Dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Trata-se de uma das manifestações do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, prevalece o entendimento no sentido de ser necessária a demonstração cabal, por parte da postulante, da hipossuficiência alegada.
Nessa linha, é o entendimento do STJ assim sumulado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481).
Não é outra a conclusão que se extrai da leitura do art. 99, §3º do CPC, que atribui relativa presunção de veracidade apenas à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, para a concessão do benefício, é indispensável a demonstração idônea da insuficiência de recursos financeiros da pessoa jurídica, por meio de balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil hábil a demonstrar a sua real situação financeira.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos.
Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)." "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A revisão de acórdão, com suporte na violação de norma constitucional, não pode ser processada na via eleita, pois a Constituição Federal destinou ao apelo especial, apenas, a uniformização da interpretação do direito infraconstitucional federal. 2.
Por seu turno, o Tribunal a quo, baseando-se no exame do conjunto fático-probatório, consignou que a agravante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por não ter comprovado sua renda conforme solicitado pelo julgador ordinário.
O reexame desse decisum, em sede de especial, é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Tem-se que o novel entendimento do STJ, com o julgamento do EREsp 1.103.391/RS pela Corte Especial, é no sentido de que até mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse da gratuidade da justiça.4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 41.241/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011)." No tocante ao pedido de tutela, a atualizada certidão de ônus reais do imóvel objeto da lide, juntada no anexo à petição do evento “17”, comprova que dito imóvel permanece registrado em nome da empresa Moinho São Cristóvão Ltda., havendo ali ademais e vigentes apenas dois registros de penhora contidos no R-4 e no R-5, originados de duas ações de execução fiscal ajuizadas pelo Município em face da proprietária, respectivamente através dos processos nºs. 0093011-17.2019.8.19.0001 e 0297350-69.2018.8.19.0001.
Afora isto, não há ali qualquer tipo de indicação, menção ou o que seja dando conta de que tal proprietária teria falido ou deixado de existir, ou transmitido dito imóvel a quem quer que seja, nem, tampouco, que o citado bem tenha sido objeto da ação de falência nº 0074201-23.2001, 8.26.0100 que teve curso na 18ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP – como aludido e ilustrado na inicial (fls. 04) – em ação de Falência da Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda. e demais empresas do mesmo grupo econômico incluindo a São Cristóvão Empreendimentos e Participações Ltda. (antigo Moinho São Cristóvão Ltda), na qual aquele imóvel veio a ser ADJUDICADO em favor da empresa Gelvante e Amaro Ltda, segundo “Auto de Adjudicação” lavrado em São Paulo, em 17 de dezembro de 2013.
Não veio aos autos a respectiva e imprescindível Carta de Adjudicação, hábil a registrar a transferência da propriedade imóvel, nem a prova de que tal ato decisório fundamental transitou em julgado, e muito menos ainda de que a adjudicante, sucedida pela autora, efetivamente tomou posse daquele imóvel, em qual data, bem como se e quando levou a registro tal adjudicação na matrícula do bem junto ao respectivo RGI; muito pelo contrário.
Desse modo, do ponto de vista da formalidade legal, o referido imóvel permanece até hoje registrado em nome de sua proprietária original – Moinho São Cristóvão Ltda. – não havendo nos autos prova alguma em qualquer outro sentido – exceto aquela cópia transcrita às fls. 04 da inicial e extraída da mencionada ação de falência do Justiça Estadual de São Paulo/SP, que, à toda evidência, não é suficiente para obrigar o ente tributante no que concerne à alteração do sujeito passivo de tais tributos – assim como inexiste nos autos prova de que o Município do Rio de Janeiro tenha sido, em tempo hábil, regularmente informado daquela adjudicação e transmissão da propriedade imóvel, e de suas condições, mediante documento hábil – isto é, mediante o efetivo registro da mesma na matrícula do bem junto ao competente RGI – de modo que não vislumbra este Juízo irregularidade alguma em que os créditos tributários de IPTU/TCDL relativos àquele imóvel, continuem sendo lançados em face da proprietária registrada, assim como em face da mesma sejam ajuizadas as respectivas ações de execução fiscal fundadas nesses mesmos créditos tributários, uma vez inadimplidos e inscritos em dívida ativa. Alega a autora que sua legitimidade como proprietária de dito imóvel teria sido reconhecida em sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº º 0183330-90.2003.8.19.0001, proferida em 10/11/2016 e transitada em julgado em 25/01/2018, o que seria fato incontroverso e muito conhecido da SMF do Município réu.
E faz isso reproduzindo a citada decisão judicial cópias de tais atos processuais às fls. 02/03 da inicial.
Contudo, da leitura do ali reproduzido não se depreende o alegado, nem vislumbra este Juízo o efetivo alcance pretendido pela autora, muito pelo contrário, tratando-se tão somente de uma sentença que acolhe uma “Exceção de pré-executividade” oposta pela parte executada, que nela mesma é identificada como sendo a empresa “Moinho São Cristóvão Ltda”, sem a mais mínima menção à nominada autora da presente demanda.
Além disso, em sua inicial e demais documentos, apresenta-se a pessoa jurídica autora como sendo domiciliada à “Avenida Carlos Lima Cavalcanti, nº 3995”, sem declinar nem o Município, nem o Estado nem o respectivo CEP, tudo indicando se tratar de domicílio localizado na cidade Olinda, Estado de Pernambuco, no Nordeste brasileiro, segundo o que rapidamente pode pesquisar e entender o Juízo, muito embora a demandante diga e repita que possui endereço conhecido do réu.
Ademais, tratando-se débitos fiscais de IPTU, é de lei e de praxe, que a notificação do contribuinte e a constituição definitiva do crédito tributário se dá com envio do respectivo carnê para o endereço do imóvel, isto é, para a Avenida Brasil nº 12.600, Cordovil, nesta cidade, e em princípio em nome da proprietária que consta na respectiva matrícula do RGI, de modo que, se real e efetivamente a autora se tornou proprietária ou titular da propriedade daquele imóvel, incluindo a emissão de sua posse, a partir de 17/12/2013, quando lavrado aquele “Auto de Adjudicação”, desde então, isto é, do exercício de 2014, como mínimo, deveria saber que todo e qualquer carnê anual de IPTU emitido e enviado para o endereço do imóvel, constitui dívida tributária de sua total responsabilidade, pela qual responde ainda que o referido crédito tenha sido lançado em face do nome da proprietária que segue registrada no RGI, por ausência de apresentação de qualquer outro título hábil ou por absoluta inércia de qualquer outro interessado.
A par disso, não é possível que em sede de uma única e genérica ação anulatória pretenda a autora discutir questões de validade de atos processuais, como legitimidade, constituição de créditos tributários de IPTU, validade de citação, de arresto e de penhora, lograr a nulidade ou a anulação de uma sucessão de ações de execução fiscal aparentemente ajuizadas com regularidade, quando os casos não são idênticos, não se referem aos mesmos débitos.
Pelo exposto, na forma da fundamentação, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na inicial.
Providencie, a autora, o recolhimento das despesas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certificado o regular recolhimento das custas, cite-se o Município réu. -
21/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 13:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/04/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/04/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 3004705-11.2025.8.19.0001/RJRELATOR: Katia Cristina Nascentes TorresAUTOR: FABIO ROGERIO HAZIN PEREIRAADVOGADO(A): RODRIGO DE ALBUQUERQUE MELLO ROMAO (OAB PE057232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 10/04/2025 - Juntada de certidão -
10/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/04/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CAP04VFAZ1J para CAP12VFAZ1J)
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10/04/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:49
Declarada incompetência
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08/04/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:23
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP04VFAZ
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08/04/2025 16:23
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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08/04/2025 15:52
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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08/04/2025 15:52
Remetidos os Autos - CAP04VFAZ -> CAPCENTAUT
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08/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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