TJRJ - 0803139-62.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSANA DE MATTOS FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRESSA MOSTACADA BEZERRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:07
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803139-62.2023.8.19.0212 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ALGENIRA ORNELHAS DE MACEDO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALGENIRA ORNELAS DE MECEDO em face da UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA.
Alega, a parte autora, que é idosa com 93 anos de idade.
Narra que, foi requerida a ré o serviço de Home Care, entretanto, foi negado sob o fundamento de que não faz parte do contrato.
Aponta que, o serviço de Home Care se faz necessário diante da probabilidade de infecção nos casos de longa internação hospitalar.
Ao final, pugna pelo fornecimento do serviço de Home Care; pelo serviço de fisioterapia e fonoaudiólogo; bem como pela condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00 A exordial, em id. 54345808, veio acompanhada de documentos de id. 54345810 a id. 54345825.
Decisão, em id. 54468343, deferiu a gratuidade de justiça, bem como indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação em id. 62505027.
Narra, a parte ré, que a autora não se enquadra como necessitada de serviço de internação hospitalar, mas, sim, de cuidador de idosos especializado para os cuidados diários, o que não ocorre às expensas da operadora de saúde, devendo ser custeado pelos familiares e responsáveis legais.
Réplica em id. 63867322.
Decisão saneadora, em id. 74550112, deferiu a inversão do ônus da prova.
Laudo médico em id. 179253456.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que, inexistem questões preliminares a serem resolvidas, bem como a ausência de provas a produzir, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo-o na forma do art. 355, I do CPC.
No caso, em tela, aplicam-se as normas consumeristas, posto que a parte autora se amolda na figura de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a ré, se encaixa no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Destaca-se que, em razão da inversão do ônus da prova trazido pelo art. 14, §3º do CDC, cabe ao réu demonstrar que a culpa, pelo evento dano, em relação a prestação do serviço, foi do consumidor, de terceiro ou o defeito inexiste.
Anote-se, outrossim, que restou consolidado entendimento acerca do tema ora enfrentado no Verbete nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Veja-se: Verbete nº 330 – “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Registre-se que, no presente feito, a parte autora busca o fornecimento do serviço de Home Care, fisioterapia e fonoaudiólogo, bem como o ressarcimento pelos danos morais percebidos.
Com efeito, em análise aos elementos fáticos disponíveis, nos autos, é possível verificar que a parte autora não faz jus ao serviço de home care, visto que a prova pericial produzida nos autos, em id. 179253456, concluiu que a “(...) Autora no estado atual não se enquadra no perfil Internação Domiciliar com enfermagem 24 horas.” Registra-se que o perito utilizou, ainda, a tabela elabora pela Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (ABEMID), que objetiva a padronização de critérios técnicos para procedimentos diagnósticos e terapêuticos.
A tabela fornece uma classificação dos pacientes com base nas características do tratamento utilizado, indicando que pacientes com score inferior a 07 pontos não são elegíveis para internação domiciliar, sendo a hipótese da autora, que obteve score 01, conforme descrito no laudo médico.
Assim, a pretensão autoral em relação ao fornecimento do serviço de Home Care merece ser desacolhido, diante da ausência de amparo fático, que fundamente a necessidade do procedimento.
No tocante ao pedido do fornecimento do serviço de fisioterapia e fonoaudiólogo, foi indicado no laudo pericial, id. 179253456, que há “(...) necessidade terapêutica por fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia (...)”.
Portanto, existe impedimento para autora se deslocar até a rede credenciada (id. 179253456, fl. 26), motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido de fornecimento do serviço de fisioterapia e fonoaudiólogo domiciliar, nos termos do laudo médico de id. 54345819.
No tocante, ao dano moral, no caso em tela, não restou configurado, visto que a parte autora não demonstrou, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, já que não restou comprovada nenhuma ofensa à dignidade da autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I do CPC para: CONDENAR a parte ré a fornecer o serviço de fisioterapia e fonoaudiólogo domiciliar nos termos do laudo médio, no número de sessões indicadas, prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitado a R$ 50.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fornecimento do serviço de Home Care, bem como indenização por danos morais.
Na forma do art. 86 do CPC, em razão da sucumbência parcial, rateio as custas processuais entre as partes, devendo a parte autora pagar 80% das custas e a ré 20%.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Todavia, condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado na quantia de 10% sobre o proveito econômico obstado, em relação à pretensão indenizatória impedida, observada a gratuidade.
Publique-se e Intime-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
03/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803139-62.2023.8.19.0212 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ALGENIRA ORNELHAS DE MACEDO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Intimem-se as partes acerca do laudo apresentado.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito acerca dos honorários periciais, com os consectários legais.
NITERÓI, 9 de abril de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
10/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de AMANDA MAIONE CURIO BENTES COLLARES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSANA DE MATTOS FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRESSA MOSTACADA BEZERRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de OSCAR LUIZ DE LIMA E CIRNE NETO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de AMANDA MAIONE CURIO BENTES COLLARES em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSANA DE MATTOS FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ROSANA DE MATTOS FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de AMANDA MAIONE CURIO BENTES COLLARES em 29/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ROSANA DE MATTOS FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALGENIRA ORNELHAS DE MACEDO - CPF: *72.***.*25-34 (AUTOR).
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18/04/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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