TJRJ - 0800787-41.2023.8.19.0048
1ª instância - Rio das Flores J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:51
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores Rua João Carvalho da Rocha, Centro, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0800787-41.2023.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DA COSTA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL c/c INDENIZATÓRIA ajuizada por RAFAEL DA COSTA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, todos qualificados nos autos, pretendendo o restabelecimento ou, subsidiariamente, a extinção do contrato de confissão de dívida firmado com o réu, bem como indenização por dano moral, tendo em vista que o réu teria unilateralmente cancelado o referido contrato.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
De início, verifico que a relação jurídica submetida ao Juízo é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e de consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsiareside na validade do contrato firmado entre as partes, e o dever de indenizar.
Da narrativa das partes e dos documentos juntados aos autos se depreende que havia relação jurídica entre as partes, na qual o réu fornecia energia elétrica ao autor para a unidade consumidora localizada na RDV RJ CENTO E QUARENTA E CINCO KM 87 NN 46692, TABOAS, RIO DAS FLORES, CEP 27665-000, RJ.
Nesse endereço, independentemente de haver ou não mais de uma unidade física vinculada ao mesmo medidor, a fatura encontrava-se sob a titularidade do autor, quando este verificou pendências e procurou o réu para saná-las, do que resultou o contrato objeto desta demanda.
As partes não controvertem sobre a existência do contrato.
Como pedido principal, o autor pretende pagar o débito na forma acordada.
A seu turno, defende o réu que, uma vez que o autor deixou de ser o titular da unidade consumidora, não lhe caberia o pagamento da dívida confessada e parcelada.
A afirmação do réu não se mostra coerente com o Direito brasileiro, visto que, de acordo com o entendimento firmado no STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propterpersonam), e não real (propterrem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados, que, no caso concreto, é o autor, que as pretende pagar.
Embora o autor não conste mais como titular da unidade consumidora, não é crível que o réu tenha “apagado” a dívida, nem seria razoável esperar que o réu renunciasse ao direito de receber os respectivos valores.
Deve-se também considerar que existe um contrato firmado entre as partes, não se vislumbrando, nem havendo sido alegada nenhuma nulidade quanto à sua formação nem à sua execução, do que decorre o respeito aos seus termos.
O réu sustenta que deixou de cobrar a dívida do autor porque a titularidade da unidade consumidora passou a outra pessoa – mas não que tenha havido a extinção da dívida nem o cancelamento do contrato –, de acordo com a Resolução 1000/2021, da ANEEL: Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - aopagamento de débitonão autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - àassinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.
A mesma resolução ainda prevê no mesmo artigo: § 2º Na conexão nova ou alteração da titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titularem instalação na área de atuação da distribuidora.
Isso significa que, em momento posterior, quando o consumidor – no caso, o autor – vier a ter nova unidade consumidora sob sua responsabilidade (titularidade), poderá cobrar da dívida de tal consumidor.
Desse modo, não se verifica razão para o acolhimento de nenhum dos pedidos principais, isto é, devem-se rejeitar tanto o pedido de restabelecimento do contrato, visto que não houve o seu cancelamento pelo réu, quanto o de sua extinção, visto que não há nele nenhuma nulidade nem seu integral cumprimento.
Assim, por arrastamento, deve-se rejeitar o pedido indenizatório, posto que inexistente irregularidade na sua execução.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DAS FLORES, 18 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Titular -
18/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:57
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 17:21
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
-
18/03/2024 17:21
Juntada de Ata da Audiência
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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20/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:00
Audiência Conciliação redesignada para 20/02/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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08/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/01/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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31/12/2023 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/12/2023 16:49
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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31/12/2023 16:49
Distribuído por sorteio
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31/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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