TJRJ - 0827975-27.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0827975-27.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
EXECUTADO: GILMAR DE ARAUJO BRAGA Ao exequente para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de agosto de 2025.
CARLOS VINICIUS DA SILVA PINHEIRO -
12/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/08/2025 09:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FILIPE ARIEL BELATO COSTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GILMAR DE ARAUJO BRAGA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0827975-27.2022.8.19.0021 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RÉU: GILMAR DE ARAUJO BRAGA REDE D'OR SAO LUIZ S.A. propôs Ação Monitória em face deGILMAR DE ARAUJO BRAGA, qualificados no indexador 32463243.
Alega a parte autora que a presente ação baseia-se em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares mantido entre as partes, figurando a parte ré na qualidade de paciente; que a parte ré procurou atendimento hospitalar em 02/02/2020 em caráter particular, sem a cobertura financeira de qualquer plano de saúde ou seguro médico; ocorre que recebido o atendimento médico e em decorrência de alta hospitalar, a parte ré evadiu-se sem adimplir com a conta referente aos serviços prestados.
Requer que seja constituído de pleno direito o título executivo judicial discutido nos autos.
O Réu foi devidamente citado, nos termos do indexador 55329126, entretanto, quedou-se inerte, nos termos certificados no indexador 130712367.
Decretada a revelia no indexador 134544698. É o Relatório.
Decido.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência.
Conheço diretamente do pedido, face à ocorrência da revelia, bem como em razão da desnecessidade da produção de outras provas, conforme determinam os incisos I e II do artigo 355 do CPC.
Sabe-se que a ação monitória é o instrumento processual adequado à disposição do credor que possui prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC: “Art. 700.
A açãomonitóriapode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Trata-se, portanto, de um procedimento intermediário entre o procedimento comum e o executivo e que é destinado, tão somente, àqueles que têm prova documental da dívida, mas não é hábil a instruir uma ação de execução.
Dessa forma, a particularidade do procedimento monitório está na necessidade de a inicial ter que vir instruída com prova literal, capaz de demonstrar a probabilidade do direito de crédito alegado.
Em linha com essa perspectiva, observa-se dos autos que a petição inicial foi instruída com suficiente documentação comprobatória acostada aos indexadores 32463412, 32463413 e 32463415, fato este que restou inconteste.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado pela parte autora, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 84.599,11 (oitenta e quatro mil quinhentos e noventa e nove reais e onze centavos), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária a partir do vencimento da obrigação.
Por consequência, condeno o Réu ao pagamento das despesas judiciais e em honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de março de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
10/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FILIPE ARIEL BELATO COSTA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:34
Outras Decisões
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12/07/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 31/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:52
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 12:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/10/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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