TJRJ - 0807165-09.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETH DUARTE SANTOS BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETH DUARTE SANTOS BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS SANDES DIAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807165-09.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MAGALHAES PERES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA MAGALHAES PERES PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA ADRIANA MAGALHÃES PERES PEREIRA ingressou com ação indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOES DE ELETRICIDADE S.A requerendo seja o réu condenado a indenizar a Autora pelos danos morais suportados, em quantia não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Alega a parte autora que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido no dia 14/02/2023 por volta de 12h, somente sendo restabelecido às 11:30h do dia 19/02/2023.
Afirma que suportou danos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no ID 104020331.
Contestação no ID110580572 alegando ausência de falha na prestação do serviço, afirma que a instalação encontra-se ativa; que a parte autora não comprova minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a interrupção do fornecimento de energia ocorre por fatores alheios à vontade da distribuidora, e acabam por não seguir a regra da não interrupção do fornecimento.
Alega ainda impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de prova mínima.
Requer a improcedência dos pedidos.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta interrupção do serviço e suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade do fornecimento de energia.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado que não ocorreu a interrupção do serviço, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade da prestação do serviço de energia.
Ressalte-se que a parte autora comprovou nos autos o pagamento das faturas de consumo mensal, não havendo razão para que permaneça sem o fornecimento de energia.
A parte autora afirma que suportou a interrupção de energia.
Assim, a parte autora sofreu danos morais por ficar sem o serviço essencial em razão de falha na prestação do serviço, não impugnada pelo réu.
Com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação em R$ 5.000,00.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar a parte ré a compensar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente desta data e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETH DUARTE SANTOS BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETH DUARTE SANTOS BARBOSA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA MAGALHAES PERES PEREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA MAGALHAES PERES PEREIRA - CPF: *78.***.*29-74 (AUTOR).
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05/02/2024 20:34
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETH DUARTE SANTOS BARBOSA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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