TJRJ - 0800482-23.2024.8.19.0048
1ª instância - Rio das Flores J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
25/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
25/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 20:16
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores Rua João Carvalho da Rocha, Centro, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0800482-23.2024.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GERALDA DA SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA GERALDA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APDAP PREV, todos qualificados nos autos, pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e indenização por danos material e moral.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
A controvérsiareside em determinar-se a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o dever de indenizar.
De início, verifico que a relação jurídica submetida ao Juízo é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e de consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Houve a inversão do ônus da provaem favor da parte autora.
Da existência da relação jurídica.
O desconto identificado sob a Rubrica 272 CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, constante no contracheque da autora, conforme id. 139071288, resultaria de existência de relação jurídico-contratual entre as partes, o qual, de acordo com o réu, seria legítimo ante o alegado termo de filiação regularmente formalizadoentre as partes.
Uma vez que a autora nega a existência da relação em questão, caberia ao réu comprovar a sua alegação, o que, embora o informe no id. 146590728, fls. 4, não instrui sua contestação.
Ainda, nem mesmo demonstra, conforme afirmado a fls. 5, que tenha cancelado o vínculo associativo que alega existir.
Desse modo, conclui-se que, não cabendo à parte autora fazer prova negativa, mas à parte ré fazer prova positiva, isto é, demonstrar a existência da relação jurídica impugnada, deve ser acolhido o pedido formulado para declarada a inexistência da relação jurídica impugnada.
Do dano material.
Uma vez que a relação jurídica que justificaria o desconto inserto no contracheque da autora inexiste, deve o réu reembolsar à autora todos os valores descontados em seu contracheque.
Outrossim, como os descontos têm origem em relação jurídica inexistente, não há justa causa para o seu desconto, ele deve dar-se em dobro, visto que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
No caso concreto, o desconto realizado pelo réu sem lastro jurídico caracteriza tal conduta.
Do dano moral.
Não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu art. 5º V e X, assegura a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se essa como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso em análise, a autora teve descontos indevidos inseridos em sua fonte de renda sem nenhum lastro jurídico que o justificasse.
E mesmo sendo-lhe oportunizado, o réu não teve sucesso em demonstrar que eles eram regulares.
Nesse contexto, fica evidente a falha do serviço prestado pela parte ré que, indubitavelmente, gerou à parte autora relevante abalo psíquico que ultrapassou, em muito, um simples aborrecimento, considerando-se a sensação de impotência e revolta do consumidor diante da conduta reprovável da parte ré.Ademais, a exposição da parte autora a esse tipo de situação configura uma daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in reipsa, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário.
Com efeito, o dano moral causado à parte autora é inquestionável, justificando a concessão de uma satisfação pecuniária. É certo não há critério rígido para a fixação do valor da indenização por dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do magistrado ou magistrada a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo-pedagógico, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Cabe, pois, ao Juízo, no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantumcompensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Devem-se adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, considerando o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e as condições econômicas das partes.
Em razão disso, fixo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data, consoante o Enunciado 97 da Súmula do TJRJ, e acrescida de juros de mora a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação aos descontos identificados sob a Rubrica 272 CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, constante no contracheque da autora, conforme id. 139071288; (B) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APDAP PREV a restituir em dobroa MARIA GERALDA DA SILVA os valores descontos de seu contracheque sob a Rubrica 272 CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, constante no contracheque da autora, conforme id. 139071288, com incidência de correção monetária desde a data de cada desconto (Enunciado 43 da Súmula do STJ), na forma do art. 389 do CC,e juros de mora desde a citação, na forma do art. 406 do CC; e (C) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APDAP PREV a pagar a MARIA GERALDA DA SILVAindenização a título de compensação por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ.
CC, art. 389) e juros de mora desde a citação (CC, art. 406).
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/1995.
RETIFIQUE-SE o endereço do réu, conforme requerido no id. 146590728, fls. 2.
NADA HÁ A PROVER quanto à gratuidade da justiçarequerida pelo réu ante o disposto no art. 54 da L9099.
OFICIE-SEao órgão pagadorda parte autora para, no prazode 5 (cinco) dias, encerraro pagamento como determinado nesta decisão, instruindo-se o ofício com cópia desta sentença e do documento de id. 139071288, na forma do Enunciado 144 da Súmula deste Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DAS FLORES, 30 de outubro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juiz Titular -
18/11/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:00
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 22/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:00
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
-
10/10/2024 16:00
Juntada de Ata da Audiência
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:54
Audiência Conciliação redesignada para 01/10/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
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02/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:52
Outras Decisões
-
23/08/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 17:15
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
-
22/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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