TJRJ - 0834223-89.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de PAMELA TAVARES DE MORAES RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DERIK ANDREW RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:03
Homologada a Transação
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07/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de DERIK ANDREW RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de PAMELA TAVARES DE MORAES RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, os quais serão reduzidos para 5%, caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, poderá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, entregando-a ao exequente para as providencias que entender cabíveis, se requerida.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, a localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso verifique que esteja havendo ocultação da parte, proceda-se a citação com hora certa.
Frustradas as citações pessoais e com hora certa, venham conclusos os autos para a determinação de citação por edital.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente, e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
Int. -
10/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:29
Declarada incompetência
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09/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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