TJRJ - 0029482-51.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029482-51.2024.8.19.0000 Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0029482-51.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00329025 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ZILÁ FERREIRA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 ADVOGADO: JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES OAB/MG-171540 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0029482-51.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ZILÁ FERREIRA LOPES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso tempestivo com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição da República.
Contrarrazões ausentes conforme ind.104. É o brevíssimo relatório Nas razões de recurso especial o recorrente, Estado do Rio de Janeiro, defende que a correta aplicação do tema 877 do STJ importa na conclusão de que a deflagração da execução coletiva não cria qualquer óbice à prescrição da pretensão de execução individual pelo substituído. Afirma que o tema 877 se aplica indistintamente às execuções coletivas ou individuais pois não cria distinções entre elas.
Defende que, tanto o substituto, que executa sentença coletiva, como o substituído, que opta pela execução autônoma, estão sujeitos ao mesmo prazo prescricional quinquenal que tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, como preconiza o apontado enunciado. Ocorre que a hipótese em análise não atrai apenas a incidência do fixado no tema 877 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação ao julgamento pelo regime dos repetitivos no REsp nº 1.801.615/SP.
Nele foi submetida a seguinte questão a julgamento: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas" Releva salientar que ao analisar agravo que desafiou decisão de inadmissão de recurso especial proferida por este Órgão, no curso de processo que tratou exatamente da mesma matéria (AGREsp nº 2195284-RJ), o STJ determinou expressamente a aplicação à espécie do fixado no Tema 1.033 de seu repertório. Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto com fundamento no Tema nº 1.033 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
10/06/2025 09:01
Remessa
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14/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029482-51.2024.8.19.0000 Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0029482-51.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00329025 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ZILÁ FERREIRA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 ADVOGADO: JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES OAB/MG-171540 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
07/05/2025 17:28
Remessa
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19/04/2025 14:20
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029482-51.2024.8.19.0000 Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0002409-38.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00320829 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ZILÁ FERREIRA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 ADVOGADO: JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES OAB/MG-171540 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO. -
11/04/2025 14:05
Confirmada
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10/04/2025 18:26
Documento
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10/04/2025 16:46
Conclusão
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09/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/02/2025 18:03
Documento
-
21/02/2025 15:14
Confirmada
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 15:56
Inclusão em pauta
-
12/02/2025 16:03
Pauta
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29/11/2024 16:49
Conclusão
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28/11/2024 23:00
Documento
-
26/09/2024 00:05
Publicação
-
25/09/2024 10:37
Mero expediente
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24/09/2024 21:17
Documento
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24/09/2024 11:33
Conclusão
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13/09/2024 12:41
Confirmada
-
13/09/2024 00:05
Publicação
-
11/09/2024 15:29
Documento
-
11/09/2024 15:04
Conclusão
-
10/09/2024 13:01
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
22/08/2024 13:59
Documento
-
15/08/2024 10:52
Confirmada
-
15/08/2024 00:05
Publicação
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14/08/2024 14:37
Inclusão em pauta
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13/08/2024 13:11
Pedido de inclusão
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30/07/2024 13:56
Conclusão
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29/07/2024 18:49
Documento
-
14/05/2024 11:47
Documento
-
08/05/2024 11:46
Confirmada
-
08/05/2024 00:05
Publicação
-
03/05/2024 12:47
Sem efeito suspensivo
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19/04/2024 15:04
Conclusão
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19/04/2024 15:00
Distribuição
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19/04/2024 14:17
Remessa
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19/04/2024 13:12
Remessa
-
19/04/2024 13:11
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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