TJRJ - 0806440-16.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 09:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 
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                                            22/08/2025 09:07 Juntada de petição 
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                                            19/08/2025 12:50 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            07/08/2025 16:00 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            05/08/2025 00:27 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            31/07/2025 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 17:39 Outras Decisões 
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                                            31/07/2025 16:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/07/2025 22:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2025 01:41 Decorrido prazo de MACLAUDY RAMOS DE SOUZA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 00:24 Publicado Decisão em 26/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            24/06/2025 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 13:41 Não recebido o recurso de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (RÉU). 
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                                            23/06/2025 23:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/06/2025 15:14 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 14:55 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 19:28 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            29/04/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 13:23 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            15/04/2025 00:20 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806440-16.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACLAUDY RAMOS DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A, ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Para se dar efeito infringente a um embargos de declaração é necessário, alternativamente: 1-ou se reconhecer que o fundamento da decisão consiste premissa equivocada; 2- ou reconhecer que, sanada a contradição, obscuridade ou omissão, a modificação do julgado erige como consequência lógica e necessária.
 
 Essa assertiva ganha maior obviedade quando se sabe que não está o Magistrado obrigado a responder todas as alegações das partes, nem lhe é obrigado a ater-se especificamente a cada fundamento indicado por elas, e tampouco, por redundância, a responder um a um todos os seus argumentos ou fazer referência a todos os dispositivos normativos citados, desde que, por obviedade, um só fundamento baste para espancar a prosperidade de toda a pretensão posta à sua apreciação.
 
 Neste sentido a Súmula 52 TJRJ: SÚMULA Nº 52 TJ/RJ “Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
 
 Concessa vênia aos argumentos do Embargante, trata-se estritamente da hipótese dos autos, levando-se em conta que os fundamentos encartados na decisão embargada são suficientes para a resolução dos pontos controvertidos do recurso, e eventuais omissões, por não terem sido constatadas, prejudicam a possibilidade da concessão de qualquer efeito integratório ou infringente.
 
 Ante o exposto, porque ausentes os vícios preceituados pelo art. 1.022 do novo CPC, rejeito os embargos de declaração.
 
 Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
 
 DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
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                                            11/04/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 14:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/04/2025 11:55 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2025 02:39 Decorrido prazo de MACLAUDY RAMOS DE SOUZA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 02:39 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 02:39 Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 10/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 16:54 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 16:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/03/2025 00:16 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 16:18 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            24/03/2025 09:35 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 09:35 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            24/03/2025 09:35 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            24/03/2025 09:35 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2025 14:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS 
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                                            21/03/2025 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 17:23 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 17:22 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 02:04 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            20/01/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 16:42 Decretada a revelia 
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                                            09/01/2025 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2025 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 16:12 Juntada de petição 
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                                            18/10/2024 01:07 Decorrido prazo de MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 23:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 00:02 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            30/09/2024 19:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 19:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 19:48 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 16:04 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/08/2024 14:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/08/2024 00:06 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 16:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2024 00:35 Publicado Intimação em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            15/07/2024 13:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/07/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 16:11 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            11/07/2024 23:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/07/2024 23:33 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/07/2024 23:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2024 23:33 Distribuído por sorteio 
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                                            11/07/2024 23:33 Juntada de Petição de outros anexos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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