TJRJ - 0810656-71.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:31
Outras Decisões
-
15/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810656-71.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ASSIS DE MONTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Trata-se de ação ajuizada em face da prestadora em que a parte autora contesta a suspensão do serviço, que é essencial, reputando-a indevida.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre do hígido questionamento do procedimento adotado pela concessionária, bem como o perigo de dano alegado, que se depreende da suspensão do serviço, que é essencial, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, como consequência, DEFIRO a tutela antecipada determinando que a parte ré restabeleça o fornecimento do serviço essencial à unidade consumidora indicada no prazo de 24 horas, sob pena e multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré por OJA, devendo a Serventia expedir o competente judicial a ser cumprido com urgência.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
10/04/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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