TJRJ - 0815277-73.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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01/07/2025 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 21:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/06/2025 21:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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25/05/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de HARUMITU OLIVEIRA UTAGAWA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815277-73.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FERREIRA DA CRUZ RÉU: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por AMANDA FERREIRA DA CRUZ em face de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S/A (ESPAÇO LASER).
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que em 02/09/2020, contratou com a parte ré um pacote de 10 sessões de depilação a laser para a região dos glúteos; que pagou pelo serviço R$ 200,00 à vista e mais 5 prestações de R$ 106,80, totalizando R$ 734,00; que recebeu, de cortesia, 3 sessões de depilação a laser nas axilas; que durante a terceira sessão de depilação sofreu uma queimadura na região dos glúteos e foi encaminhada para uma consulta com dermatologista em 18/03/2021; que a dermatologista prescreveu medicamentos e recomendou a suspensão das sessões de depilação; que em razão das queimaduras precisou se submeter a tratamento para redução das manchas, no período de 18/03/2021 a 04/2022.
A autora pretende, por isso, a condenação da ré à devolução da quantia paga pelas sessões de depilação, bem como ao pagamento de indenização por danos estéticos e por danos, cada uma no valor de R4 30.000,00 (trinta mil reais).
A inicial veio instruída com os documentos do ID 63871438 a ID 63871441.
A parte ré foi regularmente citada pelo correio em 25/09/2023 (ID 81761076).
A certidão do ID 97561047 atesta que a parte ré não apresentou contestação.
O juízo decretou a revelia da parte ré e instou a autora a especificar provas na decisão do ID 108641490.
Na petição do ID 110942836 a autora manifestou o desinteresse em produzir outras provas. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, com fundamento nos documentos contidos no corpo da petição inicial (ID 63871436, fls. 04/11).
Em se tratando de réu revel e não havendo requerimento de prova, cabe aplicar a regra de julgamento imediato do mérito do art. 355, II, do CPC.
A petição inicial veio instruída com comprovantes de pagamento do valor do serviço (ID 63871436, fls. 12/15), comprovante do histórico das sessões de depilação a laser realizadas pela autora (ID 63871436, fls. 22/27), cópia de prescrições médicas para tratamento dos problemas dermatológicos (ID 63871436, fls. 17/18 e 20/21), bem como fotografias da região do corpo afetada (ID 63871436, fls. 28/30).
A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, decorrente da revelia, não foi desmentida por nenhum elemento de prova.
Ao contrário, foi confirmada pela prova documental produzida pela parte autora com a petição inicial.
A parte ré ignorou a citação e com esta postura perdeu a oportunidade de expor a sua versão sobre os fatos e de comprovar a boa prestação do serviço de depilação a laser.
O defeito do serviço está caracterizado e a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90.
A autora faz jusà devolução da quantia paga pelo serviço, no valor de R$ 734,00, uma vez que além de não ter obtido o resultado esperado só recebeu 3 sessões e ainda sofreu queimadura na pele.
O defeito do serviço é evidente, diante do descumprimento, pela parte ré, da obrigação de resultado assumida no contrato e da lesão corporal de natureza leve experimentada pela autora.
Considerando essas circunstâncias, a intensidade do dano e o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No tocante ao dano estético, o pedido é improcedente, porque as fotografias que constam da inicial não são minimamente suficientes para comprovar o dano desta natureza.
Ademais, o efeito material da revelia – presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial – não é suficiente, por si só, para isentar a autora do ônus processual de produzir prova mínima do dano estético alegado, que poderia ter sido comprovado com um simples atestado médico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e condenoa parte ré a pagar à autora as seguintes quantias: (1)R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais), a título de devolução da quantia paga pelo procedimento descrito na inicial, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros legais de mora a partir da citação e (2) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros legais de mora a partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora das duas condenações devem observar o disposto no o art. 406, § único c/c art. 389, §1º, do Código Civil Condenoa parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro , 10 de abril de 2025.
Tiago Holanda Mascarenhas Juiz Titular -
10/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:06
Decretada a revelia
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22/03/2024 20:02
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de HARUMITU OLIVEIRA UTAGAWA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de HARUMITU OLIVEIRA UTAGAWA em 31/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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