TJRJ - 0805504-08.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de KELTON DOS SANTOS CHAVES JUNQUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0805504-08.2024.8.19.0066 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HERCIO DA SILVA ANDRADE RÉU: KELTON DOS SANTOS CHAVES JUNQUEIRA HERCIO DA SILVA ANDRADE move Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com Cobrança e pedido de tutela de urgência em face de KELTON DOS SANTOS CHAVES JUNQUEIRAaduzindo em resumo que em fevereiro de 2023 as partes entabularam contrato de locação não residencialdo imóvel descrito na inicial; que o réu se tornou inadimplente com os alugueis referentes aos meses de fevereiro a abril de 2024, bem como os encargos locatícios (taxa de incêndio de 2023 e IPTU); que não logrou êxito nas tratativas junto ao réu para composição.
Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a desocupação do imóvel.
No mérito, pela procedência do pedido decretar a rescisão do contrato de locação, bem como a condenação do réu no pagamento dos alugueres e encargos locatícios, devidamente corrigidos.
Inicial e documentos no id. 111269164.
Decisão no id. 126511176 indeferindo a medida de urgência.
Citação/intimação efetivada no id. 144245846.
Certidão no id. 165691710 informando o decurso de prazo para manifestação da parte ré nos autos.
Decisão no id. 166529042 decretando a revelia.
Petição da parte autora no id. 168177214 pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
A hipótese aceita o julgamento antecipado da lide, já que incidente a regra do art. 355, II, do CPC.
Com efeito, a falta de pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios gera a rescisão do contrato e o consequente despejo do imóvel, considerando que constitui infração legal e contratual, conforme art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91.
Devidamente citado, a parte ré não se manifestou nos autos, razão pela qual foi decretada a revelia.
Com a declaração da revelia, devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, não havendo qualquer causa que impeça o reconhecimento dos seus efeitos.
Ademais, a relação contratual está comprovada pelos documentos de id. 111269166, devendo ser acolhido o pleito autoral para decretar o despejo, bem como a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos e os que se vencerem no decorrer da demanda, acrescidos dos encargos, com a consequente rescisão do contrato.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC,para rescindir a locação e decretar o despejo do imóvel descrito na petição inicial, condenando a parte ré no pagamento dos alugueres vencidos e dos que se vencerem até a efetiva desocupação, e seus encargos decorrentes da relação locatícia, atualizados monetariamente a partir do vencimento e com juros legais a contar da citação, valores a serem apurados em cálculos aritméticos.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para a desocupação voluntária (Lei nº 8.245/91, art. 63).
Por fim, condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 6 de abril de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
11/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:56
Outras Decisões
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13/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de KELTON DOS SANTOS CHAVES JUNQUEIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de HERCIO DA SILVA ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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