TJRJ - 0808330-44.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0808330-44.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MATOS CALHEIROS RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que permanecendo o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de restrição a parte autora ficará privada da possibilidade de adquirir produtos com o pagamento do preço parcelado e obter financiamentos.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, salvo se a negativação for decorrente de comunicação diversa do caso em tela, sob pena multa a ser fixada em eventual execução.
Oficie-se para a retirada do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito com relação ao débito que ora se discute.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
10/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:08
Declarada incompetência
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08/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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