TJRJ - 0806527-61.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0806527-61.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE RIBEIRO VALENTIM CARDOSO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuida-se de ação deflagrada por Josué dos Santos Benedito em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados nos autos.
Partes regularmente representadas.
Afasto a preliminar de segredo de justiça eis que o pleito não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC.
Afasto também a impugnação à gratuidade de justiça uma vez que nada foi trazido aos autos capazes de comprovar que a parte autora não faz jus ao benefício concedido.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, posto ser este condizente com o proveito econômico objetivado, mormente à luz do que preconiza o artigo 291 do CPC.
Defiro a retificação do polo passivo, como requerido.
Declaro o feito saneado.
No mais, indefiro a realização de perícia, uma vez que, no caso, e como se sabe, o contrato faz lei entre as partes e resulta da mais lídima manifestação da autonomia das vontades, certo de que os juros praticados por instituições financeiras em contratos bancários são fixados por leis do mercado e não por normas jurídicas; e também pelo fato de que o anatocismo não é expressamente vedado pela ordem jurídica, na medida em que, se de um lado as instituições financeiras cobram juros sobre juros nos empréstimos que realizam, de igual forma, também com juros sobre juros, remuneram os investimentos nelas creditados, isso na esteira do julgamento levado a efeito pelo E.
OE. desta Corte, em 13/04/2015, nos autos do incidente de uniformização de jurisprudência número 0009812-44.2012.8.19.0001, que suspendeu a eficácia dos verbetes números 202 e 301 da súmula da jurisprudência predominante neste E.
TJ/RJ.
Publique-se e, com a preclusão, voltem para sentença.
PETRÓPOLIS, 6 de novembro de 2024.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
14/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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