TJRJ - 0819461-44.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:10
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819461-44.2024.8.19.0206 Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0819461-44.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00040356 RECTE: STHEFANY NAZARIO SILVEIRA ADVOGADO: LUIZA CHRISTINA TIMOTEO MONTEIRO FERREIRA OAB/RJ-248790 RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 RECORRIDO: LIKE VEICULOS AUTOMOTIVO LTDA Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: P. 819461-44 Acordam os Juízes que integram a Turma dos Juizados Especiais Cíveis em julgar extinto o processo, de ofício, pela incompetência do Juizado Especial Cível para análise da causa.
Em primeiro lugar, deve ser observado que a autora pretende o cancelamento de um contrato de financiamento cujo débito é superior a R$77.000,00, além da devolução do valor já pago e indenização a título de dano moral de R$10.000,00.
Assim, o benefício econômico pretendido pela autora é muito superior ao limite de 40 salários mínimos previsto na Lei 9.099/95.
Além disso, no Contrato de Financiamento do ID 139721986 consta que a concessionária responsável pela venda do veículo era NP MOTORS, pessoa estranha aos autos, o que não foi esclarecido na inicial.
Não há, por tais motivos, como o feito ser analisado no Juizado, devendo a autora, caso queira, ajuizar nova ação no Juízo comum, em que não há limitação do valor de alçada.
Sem ônus sucumbenciais. -
04/05/2025 17:17
Conclusão
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28/04/2025 11:30
Ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0819461-44.2024.8.19.0206 Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0819461-44.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00040356 RECTE: STHEFANY NAZARIO SILVEIRA ADVOGADO: LUIZA CHRISTINA TIMOTEO MONTEIRO FERREIRA OAB/RJ-248790 RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 RECORRIDO: LIKE VEICULOS AUTOMOTIVO LTDA Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO: PROCESSO: 0819461-44.2024.8.19.0206 D E C I S Ã O Feito retirado de pauta virtual, na forma do § 4º do art. 1º do Ato Normativo COJES Nº 01/2020 (§ 3º Manifestada a objeção ao julgamento em ambiente eletrônico, o processo será retirado da sessão virtual e incluído em pauta para sessão presencial, conforme Ato Normativo Conjunto 02/2023.
Aguarde-se na Secretaria a disponibilização de pauta para Sessão presencial. -
11/04/2025 12:22
Determinação
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10/04/2025 09:43
Inclusão em pauta
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10/04/2025 09:37
Retirada de pauta
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 21:05
Inclusão em pauta
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02/04/2025 15:20
Conclusão
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02/04/2025 15:17
Distribuição
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02/04/2025 15:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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