TJRJ - 0800180-09.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/07/2025 21:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/06/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 16:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/05/2025 12:21 Expedição de Informações. 
- 
                                            22/05/2025 12:12 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            25/04/2025 15:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/04/2025 15:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/04/2025 14:47 Expedição de Ofício. 
- 
                                            16/04/2025 13:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/04/2025 00:20 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
- 
                                            15/04/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
- 
                                            14/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0800180-09.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOELI DA SILVA VIEIRA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS I) Ante a comprovação de renda inferior a 04 salários-mínimos, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
 
 Anote-se, onde couber.
 
 II) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Responsabilidade Civil, inclusive, com pedido de tutela de urgência, proposta por SOELI DA SILVA VIEIRA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
 
 Aduz a parte autora que percebeu recentemente em seu aplicativo do INSS, descontos em seus proventos referentes a um suposto vínculo com a parte ré, sendo que o valor descontado mensalmente é de R$35,30, mas que não guarda nenhuma relação jurídica com a parte ré e não obtém qualquer contrapartida em seu favor e que justifique os descontos.
 
 Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer desconto nos proventos da parte autora. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Primeiramente, determino a inversão do ônus da prova, ante o preenchimento dos requisitos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
 
 Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC.
 
 Pela análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a não existência de qualquer vínculo junto à parte ré que justifique os descontos efetivados, acrescentando, ainda, que não recebe nenhuma contrapartida prestada pela parte ré, o que corporifica o fumus boni iuris.
 
 Passo seguinte, presente está o periculum in mora, já que os proventos possuem natureza alimentar.
 
 No caso em tela, é prudente a suspensão dos descontos, pela negativa de relação jurídica e principalmente pela indicação de que a parte autora não recebe qualquer contrapartida.
 
 Assim, se por um lado a suspensão dos descontos não causa nenhum prejuízo irreparável ao suposto credor, por outro, qualquer desconto que advenha de relação jurídica não anuída, pode causar prejuízos de difícil ou improvável reparação à parte autora, já que incide sobre valores de natureza alimentar, prejudicando, sobremaneira, o próprio sustento da parte autora.
 
 Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que sejam suspensos os descontos no valor de R$35,30.
 
 Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 05 dias, suspenda imediatamente os descontos supracitados, nos proventos da parte autora.
 
 III) No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e de sua emenda e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, ante o desinteresse da parte autora, que sequer se manifestou sobre o tema.
 
 Anote-se quanto ao Juízo 100% digital.
 
 IV) No mais, consigno o entendimento já pacificado quanto à possibilidade de responsabilização do INSS neste tipo de demanda, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
 
 LEGITIMIDADE DO INSSPARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
 
 PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 2."Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítimapara responder por demandas que versem sobre supostos descontosindevidosrelativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
 
 Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontosefetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820 /2003"( AgRg no REsp 1.370.441/RS , Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe13/5/2015). 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1335598/SC , Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) Assim, intime-se a parte autora para que esclareça se pretende a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, neste caso, emendando-se a inicial no prazo de 15 dias e ficando ciente de que haverá declínio para a Vara Federal de Barra do Piraí.
 
 VALENÇA, 11 de abril de 2025.
 
 CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto
- 
                                            11/04/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2025 14:21 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            21/02/2025 13:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/02/2025 13:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/02/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/01/2025 21:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809100-68.2022.8.19.0066
Eli Carlos de Almeida
Projeta Energia Renovavel Eireli
Advogado: Frieda Melek Gall
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2022 17:49
Processo nº 0832934-37.2023.8.19.0205
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Rafael Ramos Jabbour
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 15:50
Processo nº 0835295-20.2024.8.19.0002
Camila Silva de Brito
Maxxx Moveis Comercio do Pacheco LTDA
Advogado: Jacqueline de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 16:47
Processo nº 0809884-49.2024.8.19.0042
Jorge Fernando Perez Gimenez
Banco Bmg S/A
Advogado: Bruna Netto Henrique
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 11:29
Processo nº 0828895-87.2024.8.19.0002
Diogo Silva Oliveira
Jacqueline Bressanin 36547979890
Advogado: Jonquiel Costa Barbosa dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 20:36