TJRJ - 0806171-55.2023.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:14
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806171-55.2023.8.19.0251 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0806171-55.2023.8.19.0251 Protocolo: 8818/2024.00131970 Rcte/rcido: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Rcte/rcido: EDUARDO BRITO PAIVA ADVOGADO: MARCUS COSENDEY PERLINGEIRO OAB/RJ-096965 RECORRIDO: SERASA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio". (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil. -
10/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/04/2025 14:02
Inclusão em pauta
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28/03/2025 15:34
Conclusão
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28/03/2025 15:33
Documento
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19/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 10:00
Não-Provimento
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06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 13:13
Inclusão em pauta
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18/02/2025 19:08
Conclusão
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18/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 16:58
Mero expediente
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13/02/2025 10:00
Retirada de pauta
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07/02/2025 13:04
Inclusão em pauta
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28/01/2025 19:41
Conclusão
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28/01/2025 19:40
Reativação
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28/01/2025 18:11
Recebimento
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11/11/2024 00:05
Publicação
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08/11/2024 15:32
Baixa Definitiva
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08/11/2024 10:24
Mero expediente
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30/10/2024 00:05
Publicação
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25/10/2024 16:45
Conclusão
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25/10/2024 16:11
Mero expediente
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24/10/2024 10:00
Mero expediente
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16/10/2024 10:58
Inclusão em pauta
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15/10/2024 00:05
Publicação
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11/10/2024 18:10
Conclusão
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11/10/2024 17:28
Mero expediente
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10/10/2024 10:00
Mero expediente
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01/10/2024 23:02
Inclusão em pauta
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17/09/2024 21:04
Conclusão
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17/09/2024 21:01
Distribuição
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17/09/2024 21:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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