TJRJ - 0806555-81.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:02
Baixa Definitiva
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15/05/2025 18:33
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806555-81.2024.8.19.0251 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0806555-81.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00037855 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: GABRIEL SOUZA LIMA MEDEIROS ADVOGADO: PEDRO ANTUNES WERNECK VIANNA OAB/RJ-234477 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/04/2025 10:00
Não-Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 12:25
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 11:19
Conclusão
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28/03/2025 11:16
Distribuição
-
28/03/2025 11:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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