TJRJ - 0800059-95.2024.8.19.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:47
Remessa
-
16/06/2025 11:17
Remessa
-
16/06/2025 11:16
Documento
-
16/05/2025 16:41
Confirmada
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800059-95.2024.8.19.0005 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARRAIAL DO CABO J ESP ADJ CIV Ação: 0800059-95.2024.8.19.0005 Protocolo: 8818/2024.00176778 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 RECORRIDO: VANESA ST JOHN SOBRAL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém deles não conhecer, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
10/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 12:34
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 15:03
Conclusão
-
31/03/2025 15:02
Documento
-
06/03/2025 15:04
Confirmada
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 11:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 16:14
Inclusão em pauta
-
07/01/2025 13:26
Conclusão
-
07/01/2025 13:23
Distribuição
-
07/01/2025 13:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0844527-90.2023.8.19.0002
Elaine Cristina dos Santos Oliveira
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Maria de Lourdes Manoel da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 18:30
Processo nº 0800938-97.2024.8.19.0039
Diego Pimenta de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Flavia Eugenia Dornella
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2024 18:53
Processo nº 0800257-35.2023.8.19.0081
Felipe Loureiro Pereira
Ritmo e Poesia LTDA
Advogado: Rafael de Medeiros Espindola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2023 15:19
Processo nº 0805970-85.2024.8.19.0006
Cemiba - Centro Educacional Miretta Baro...
Raphaela Soares Calixto da Silva
Advogado: Tania Maria Ferreira Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 14:19
Processo nº 0800059-95.2024.8.19.0005
Vanesa St John Sobral
Enel Brasil S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 16:06