TJRJ - 3000410-28.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 3000410-28.2025.8.19.0001/RJ APELANTE: SINDICATO MUNICIPAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO CHI WANG SIU (OAB RJ187400) APELANTE: SINDICATO MUNICIPAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO CHI WANG SIU (OAB RJ187400) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. (I)LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA POSTULAR EM JUÍZO.
PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO E CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA “DIREITO PESSOAL LEI 5.620/2013”.
DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS.
PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA, NO MAIS, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Sindicato Municipal dos Servidores da Educação do Município do Rio de Janeiro contra sentença que lhe indeferiu a gratuidade de justiça e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao reconhecer a sua ilegitimidade ativa ad causam. 2.
O apelante pretende a anulação da sentença, por alegado vício de fundamentação, e, subsidiariamente, a sua reforma integral. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Analisar se o julgado recorrido padece de vício de ausência de fundamentação. 4.
Verificar se a parte autora faz jus à gratuidade de justiça. 5.
Determinar a extensão da legitimidade ativa do Sindicato para postular em juízo direitos individuais de servidores, especificamente a readequação do vencimento básico e a correção da gratificação “Direito Pessoal Lei 5.620/2013”. III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O julgado recorrido não padece do vício de ausência de fundamentação, pois a nulidade por esse motivo exige a absoluta ausência de argumentos, e não a mera escassez ou explicações sucintas, conforme Enunciado Sumular n. 52/TJRJ. 7.
A gratuidade de justiça é assegurada a pessoas físicas ou jurídicas com insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC).
Os documentos apresentados demonstram que o Sindicato ostenta condição econômico-financeira compatível com a benesse pleiteada, impondo-se a reforma da sentença neste ponto para conceder o benefício. 8.
O Supremo Tribunal Federal (RE 883642/AL - Tema n. 823/STF) fixou tese de repercussão geral no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos. 9.
Contudo, o entendimento consolidado na doutrina e no STJ é de que essa legitimidade, que permite ao sindicato atuar como substituto processual (art. 18 do CPC) e não como representante, é limitada à defesa de direitos e interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) que sejam comuns à categoria profissional, conforme o respectivo estatuto (Art. 8º, III, da CF e art. 3º da Lei n. 8.073/90). 10.
As pretensões deduzidas na presente ação, que visam a readequação de vencimento básico e correção de gratificação específica, demandam o exame de fatos e provas particulares de cada servidora substituída, não possuindo origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC). 11.
Assim, versando a lide sobre direitos individuais heterogêneos, que afetam a esfera individual da servidora, resta afastada a legitimidade postulatória do sindicato. IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 13.
Reforma da sentença apenas para conceder a gratuidade de justiça à parte autora. 14.
No mais, mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad causam do sindicato para a pretensão deduzida. Legislação relevante citada: CF/88, arts. 5º, LXXIV, e 8º, III; CPC, arts. 18, 98; Lei nº 8.073/90, art. 3º; CDC, art. 81, parágrafo único, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642/AL (Tema n. 823); STJ, REsp 1704185 RJ; STJ, REsp 1667409 RS; TJRJ, Súmula nº 52; TJRJ, Apelação 0800287-70.2022.8.19.0060; TJRJ, MS 00770997520228190000; TJRJ, Apelação 00099090420168190066.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença tão somente para conceder a gratuidade de justiça ao autor/apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24/07/2025, A PARTIR DE 00H00, OS PROCESSOS A SEGUIR LISTADOS.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 21/07/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
Apelação Cível Nº 3000410-28.2025.8.19.0001/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO APELANTE: SINDICATO MUNICIPAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO CHI WANG SIU (OAB RJ187400) APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Presidente - 
                                            
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 3000410-28.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Irredutibilidade de Vencimentos APELANTE: SINDICATO MUNICIPAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO CHI WANG SIU (OAB RJ187400) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é garantida para a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Dessa forma, a declarada hipossuficiência se presume, a menos que haja nos autos, elementos que indiciem que o requerente possa não fazer jus ao benefício. No presente caso, a documentação anexada à exordial não comprova a alegada miserabilidade econômica, mormente em se considerando que a recorrente é entidade sindical de âmbito municipal, o que impõe ao julgador que verifique as reais condições da parte, antes de deferir a gratuidade de justiça de forma inadvertida. Nesse cenário, à luz do que preconiza o §2º do art. 99 do CPC, intime-se a recorrente, para que no prazo de 5 dias, comprove o preenchimento dos pressupostos que justificariam o benefício, notadamente mediante a apresentação dos seus Estatutos, e/ou documentos constitutivos onde constem suas fontes de receitas; bem como da relação dos seus sindicalizados e das respectivas contribuições vertidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Após, voltem os autos conclusos. - 
                                            
11/06/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho - 04CPUB -> Gab.DesFernandoMCCF
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10/06/2025 15:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/06/2025 11:57:25)
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09/06/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesFernandoMCCF -> 04CPUB
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3000410-28.2025.8.19.0001 distribuido para Gabinete do Des.
Fernando Marques de Campos Cabral Filho - 4ª Câmara de Direito Público na data de 05/06/2025. - 
                                            
06/06/2025 19:32
Outras decisões
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06/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:20
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesFernandoMCCF
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06/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:09
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesFernandoMCCF -> 1VPSEC
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05/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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