TJRJ - 0800538-36.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800538-36.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE NASCIMENTO DA COSTA RÉU: CARREFOUR BANCO Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando à inibição de cobranças.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, sendo indispensável a prévia manifestação da parte contrária e a oportunidade de fazer prova acerca da regularidade da contratação.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
10/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE NASCIMENTO DA COSTA - CPF: *82.***.*17-30 (AUTOR).
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07/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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