TJRJ - 0966479-05.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 08:09 Baixa Definitiva 
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                                            15/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0966479-05.2024.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IV JUI ESP CIV Ação: 0966479-05.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00035785 RECTE: VINICIUS DOS REIS HONEIN ADVOGADO: DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO OAB/MA-026850 ADVOGADO: EDNEY FERREIRA PEREIRA OAB/MA-026722 RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Sem honorários, tendo em vista que não foram apresentadas contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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                                            10/04/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            03/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            31/03/2025 14:59 Inclusão em pauta 
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                                            26/03/2025 09:47 Conclusão 
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                                            26/03/2025 09:44 Distribuição 
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                                            26/03/2025 09:43 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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