TJRJ - 0804232-94.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:13
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804232-94.2024.8.19.0254 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0804232-94.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00026169 RECTE: ROMA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 RECORRIDO: JOSE CLAUDIO LOPEZ NUNEZ ADVOGADO: NATHALIA MAIOLINO OAB/RJ-241694 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto da Exma.
Juíza Relatora.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial. ?Sentença que merece parcial reforma.
De início, vale dizer que a necessidade de troca das molas se deu quando o veículo já estava com pouco mais de 31.000 km rodados.
Ainda que fosse interessante, para o deslinde do feito, a realização de perícia, a fim de demonstrar com expertise com quantos kms rodados seria normal a necessidade de troca das molas, tal prova direta não haveria mais como ser produzida, pois a peça foi trocada.
Em pesquisa na internet, há informação de que essa troca se dá quando o veículo atinge cerca de 40.000 km.
Mas, de qualquer forma, as avarias nos amortecedores podem decorrer de mau uso, como, por exemplo, quando o veículo cai em buracos da via em excesso de velocidade.
Não há prova nos autos de que se trata de vício oculto, até porque não se trata de um automóvel recém comprado, mas, frise-se, com mais de 30.000 kms rodados.
Um vício oculto, nessas peças, teria sido percebido há mais tempo.
De qualquer forma, se o autor tivesse escolhido demandar em Vara Cível, caberia a nomeação de um perito para realização de uma perícia indireta, ao menos.
No entanto, ao optar pelo rito mais célere, abriu mão de qualquer perícia que pudesse favorecê-lo.
Logo, entendo não ter ficado configurada nenhuma falha na prestação do serviço, nem mesmo abusividade na cobrança, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença proferida para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.?? ? -
10/04/2025 11:00
Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 22:44
Inclusão em pauta
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20/03/2025 18:31
Decisão
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20/03/2025 10:00
Retirada de pauta
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13/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 15:19
Inclusão em pauta
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06/03/2025 11:30
Conclusão
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06/03/2025 11:27
Distribuição
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06/03/2025 11:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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