TJRJ - 0855568-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 00:42 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            06/08/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2025 15:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 00:20 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0855568-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: OTHON BAYMA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Anote-se a execução.
 
 Intime-se para pagamento nos termos do artigo 535 CPC, observando-se o valor da planilha apresentada pelo exequente.
 
 Decorridos, certifique-se quanto a impugnação à execução.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
 
 LUCIANA MOCCO Juiz Titular
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                                            09/06/2025 13:55 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            09/06/2025 13:55 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/06/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 12:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/06/2025 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 12:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/06/2025 12:04 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 00:10 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Tratam-se de embargos de declaração opostos ao index 169770283.
 
 O embargante alega omissão na decisão embargada. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
 
 Quanto ao mérito do presente recurso, assiste razão ao embargante diante da omissão na sentença embargada quanto ****** Assim, aplico efeito infringente aos presentes embargos para que passe a constar o que segue: Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
 
 Trata-se de ação em que a parte autora alega que, sendo auditor fiscal aposentado desde 2009, foi diagnosticado com adenocarcinoma de cólon (CID C18) em abril de 2023, condição que lhe garantiria isenção de Imposto de Renda nos termos da Lei 7.713/88.
 
 Apesar de a Junta Médica ter deferido o benefício em caráter permanente, com efeitos a partir de fevereiro de 2024, o autor argumenta que o direito deveria retroagir à data do diagnóstico médico, momento em que o laudo especializado confirmou a gravidade da moléstia.
 
 Dessa forma, pleiteia a restituição dos valores descontados de IR entre abril de 2023 e fevereiro de 2024, totalizando R$ 82.768,22, conforme detalhado em planilha anexada à inicial.
 
 Réu devidamente citado, ofertou contestação no prazo, alegando que não se opõe a isenção, todavia a restituição deveria ter por base a data da citação.
 
 Em sede de réplica, a parte autora reiterou que a lei não condiciona a isenção à avaliação pericial, mas ao diagnóstico médico especializado.
 
 Apontou que a Junta Médica apenas declara um direito já existente, reafirmando o pedido de devolução dos valores retroativos.
 
 O Ministério Público deixou de intervir no feito, já que a questão reflete direito individual e patrimonial.
 
 Este é o breve resumo.
 
 Passo a decidir e a fundamentar.
 
 Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Othon Bayma contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à restituição de valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre proventos de aposentadoria, no período de abril de 2023 a fevereiro de 2024.
 
 A controvérsia recai sobre o marco temporal do direito à isenção do IRRF, considerando o diagnóstico de doença grave.
 
 A análise dos autos revela que o autor foi diagnosticado, em abril de 2023, com adenocarcinoma de cólon (CID C18), condição reconhecida pela Lei nº 7.713/88 como ensejadora de isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria.
 
 A Junta Médica Oficial, entretanto, deferiu o benefício com efeitos apenas a partir de fevereiro de 2024, data da perícia administrativa.
 
 O autor alega que o direito à isenção deve retroagir à data do diagnóstico, momento em que a moléstia foi confirmada por laudo médico especializado.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, dispõe que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave estão isentos de tributação do Imposto de Renda, desde que comprovada a enfermidade mediante diagnóstico médico especializado.
 
 Ressalte-se que a legislação não condiciona o exercício desse direito à avaliação pericial oficial, sendo suficiente a comprovação da moléstia por meio de laudo técnico idôneo.
 
 Nos autos, o laudo médico apresentado pelo autor é claro ao atestar, em abril de 2023, a presença da neoplasia maligna, com base em exames laboratoriais e clínicos detalhados.
 
 A robustez das provas documentais demonstra que a condição do autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício desde aquele momento.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento no sentido de que o termo inicial do direito à isenção do IR se dá na data do diagnóstico da doença, independentemente da realização de perícia oficial.
 
 Nesse sentido, o julgamento do REsp nº 1.116.620/BA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou que o laudo médico oficial possui natureza meramente declaratória, reconhecendo um direito preexistente.
 
 No presente caso, ficou demonstrado que os descontos de IRRF realizados entre abril de 2023 e fevereiro de 2024 não observam o comando legal, uma vez que a doença grave já havia sido diagnosticada antes do início da vigência do benefício reconhecido administrativamente.
 
 A retroatividade do direito à isenção é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública às custas do contribuinte.
 
 Ademais, os contracheques anexados pelo autor corroboram os valores indevidamente retidos no período.
 
 A planilha apresentada, que discrimina mês a mês os valores descontados, soma um total de R$ 106.242,24, dos quais R$ 23.474,02 já foram restituídos por meio da Declaração de Ajuste Anual do IRPF de 2024, resultando no montante final de R$ 82.768,22, objeto desta demanda.
 
 O réu, em sua contestação, sustenta que a isenção só poderia ser concedida a partir da análise da Junta Médica.
 
 Contudo, tal argumento não se sustenta frente à literalidade da legislação aplicável e à jurisprudência pacífica do STJ.
 
 A avaliação pericial administrativa, como já destacado, tem apenas efeito declaratório e não pode ser utilizada para postergar o reconhecimento de direitos legalmente assegurados.
 
 A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade e da moralidade, sendo sua conduta pautada pelo respeito aos direitos subjetivos dos administrados.
 
 Neste contexto, a exigência de tributos indevidos, mesmo que temporária, configura violação a tais princípios, impondo-se a reparação do dano patrimonial ao contribuinte.
 
 Portanto, resta evidenciado que o autor faz jus à restituição dos valores descontados de forma indevida.
 
 Concluindo, a pretensão do autor encontra respaldo na legislação vigente, na jurisprudência consolidada e nas provas documentais produzidas nos autos.
 
 Assim, deve o réu restituir ao autor o valor de R$ 82.768,22, Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE ao pedido para CONDENAR ao réu ao pagamento de R$ 82.768,22 (oitenta e dois mil e setecentos e sessenta e oito e vinte e dois centavos), que deverá ser acrescido de juros desde o trânsito em julgado – súmula 188 STJ e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido, na forma do Enunciado nº 37 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017 – súmula 523 STJ, observado o advento da EC 113/21, com vigência a partir de 09/12/2021 quando a partir de então passará a incidir apenas a taxa SELIC.
 
 Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
 
 Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
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                                            10/04/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 14:03 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            07/04/2025 17:29 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 00:14 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 16:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/03/2025 16:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/03/2025 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2025 18:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/01/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/01/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/01/2025 15:47 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            24/01/2025 14:57 Conclusos para julgamento 
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                                            24/01/2025 14:57 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/01/2025 14:57 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            24/01/2025 14:57 Recebidos os autos 
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                                            20/12/2024 10:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE ROSADO DUARTE 
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                                            30/10/2024 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/10/2024 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/10/2024 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 10:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/10/2024 00:10 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 12:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 18:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/10/2024 18:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/10/2024 18:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 15:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/10/2024 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 01:09 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 13:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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