TJRJ - 0807041-18.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:18
Baixa Definitiva
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14/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA DA SILVA SALLE em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
...Isso posto, homologo o acordo a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 925 combinado com art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC)...Com o trânsito em julgado, aguarde-se por dois meses -
28/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0807041-18.2023.8.19.0052 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL DOLCE VITTA EXECUTADO: NATALIA DE JESUS BALBINO Trata-se de execução de cotas condominiais relativas ao apt. 201 do Bloco 5.
Instrumento de transação celebrada entre as partes no index 134695341, com previsão de emissão de boleto bancário, ao que parece nada obsta à sua homologação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sendo desnecessária a permanência dos autos em arquivo provisório, haja vista o lapso temporal acordado (43 parcelas), ao passo que, com inadimplemento, o processo poderá voltar a prosseguir, na fase de cumprimento da presente sentença, que por sua vez é inclusive mais vantajosa ao credor, posto tratar-se de título executivo judicial.
Isso posto, homologo o acordo a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 925 combinado com art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Compensados honorários.
Intimem-se pelo portal eletrônico.
Caso haja notícia pelo Exequente de inadimplemento, vindo a requerer a intimação para pagamento, fica desde já autorizado o desarquivamento.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por dois meses, dê baixa e arquivem.
Intimem-se pelo porta eletrônico.
ARARUAMA, 14 de novembro de 2024.
ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO Juiz Titular -
18/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:18
Homologada a Transação
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31/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 17:03
Outras Decisões
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17/10/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/10/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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