TJRJ - 0841001-50.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:04
Baixa Definitiva
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ADRIANA CAETANO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:25
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de CLARO S A em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CLARO S A em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0841001-50.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA CAETANO DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S A HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, para que produza os seus efeitos legais, face a sua regularidade formal, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 do Aviso Conjunto nº 25/2024.
Se for o caso de pagamento por depósito judicial, após sua efetivação, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular - 
                                            
12/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 18:04
Homologada a Transação
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12/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:44
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2025 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/05/2025 15:44
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ADRIANA CAETANO DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CLARO S A em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ADRIANA CAETANO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0841001-50.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA CAETANO DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S A ID. 184633816: Incialmente, anote-se a representação processual do réu onde couber.
O Juízo 100% Digital foi regulamentado, no âmbito do CNJ, pela Resolução nº 345/2020, prevendo que todos os atos serão praticados pela forma eletrônica (art. 1º, §1º), com a ressalva de serem praticados de modo presencial ante à inviabilidade de prática de modo virtual (art. 1º, §2º), cabendo aos Tribunais fornecerem a estrutura de informática e de telecomunicação necessárias ao funcionamento do Juízo 100% Digital e regulamentarão a forma de utilização de tais recursos (art. 4º).
No art. 3º, dispõe que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências pelo modo presencial.
No âmbito do TJRJ, o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº04/2023, considerando a importância de o juiz decidir pela conveniência da realização de atos no modo presencial (artigo 3º da Resolução CNJ nº354/2020), dispôs que a aplicação das normas do Juízo 100% Digital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, cabendo ao Juiz determinar audiências presenciais ou remotas, mesmo em caso de Juízo 100% Digital.
Neste caso, requer a ré procedimento do Juízo 100% Digital visando à realização da audiência de forma telepresencial.
A parte ré não possui sede na Comarca, o que não afasta a obrigatoriedade de comparecer presencialmente à audiência na Comarca onde tramita o processo, havendo possibilidade de nomeação de preposto.
Ademais, a ré é uma grande empresa com diversos estabelecimentos em vários locais, inclusive nesta Comarca.
Assim, indefiro o pedido.
Aguarde-se audiência presencial.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular - 
                                            
10/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/04/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 11:23
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
04/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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