TJRJ - 0820725-29.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0820725-29.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA ARNAUD SIMOES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de ação ajuizada por Andrea Arnaud Simões em face da Caixa Econômica Federal, visando à limitação dos descontos efetuados diretamente em sua folha de pagamento a título de empréstimos consignados, ao patamar legal de 35% de sua remuneração líquida, com fundamento no superendividamento e na preservação do mínimo existencial, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.509/2022.
A parte autora pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência e gratuidade de justiça.
Inicialmente indeferido o pedido de gratuidade (ID 142572515), o indeferimento foi reformado em sede de agravo de instrumento, com provimento do recurso (ID 168313437), concedendo-se o benefício da justiça gratuita.
Em contestação (ID 153900994), a CAIXA alegou, em síntese a regularidade dos contratos de empréstimo consignado, celebrados mediante margem consignável disponível; a exclusão da aplicação da Lei do Superendividamento aos contratos dessa natureza, conforme Decreto nº 11.150/2022; a impossibilidade de revisão contratual, desaverbação ou limitação de descontos sem inadimplemento; a inexistência de abusividade ou falha na concessão do crédito; a inaplicabilidade da teoria do mínimo existencial ao caso concreto, por ausência de ilicitude.
Em réplica (ID 173924098), a autora reiterou seus argumentos iniciais, impugnou os termos da defesa e pleiteou o afastamento das preliminares e o reconhecimento da inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
I – DAS PRELIMINARES: A alegação de inépcia da inicial ou de ausência de interesse processual não se sustenta.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e apresenta pedido juridicamente possível, amparado em tese consolidada na jurisprudência.
Eventual alegação de ilegitimidade ou ausência de prova dos descontos também não prospera neste momento, tratando-se de matéria meritória que será analisada conforme as provas a serem produzidas.
Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da demanda: Se os descontos efetuados a título de empréstimos consignados superam a margem legal de 35% da remuneração líquida da parte autora; Se há violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana em razão do comprometimento excessivo da renda da autora; Se é aplicável ao caso a legislação que trata do superendividamento e a limitação dos descontos; Se a instituição financeira descumpriu deveres de informação e boa-fé objetiva na concessão dos empréstimos.
III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, a sua hipossuficiência técnica diante da instituição financeira e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá à parte ré comprovar a legalidade dos descontos, a regularidade dos contratos firmados e a observância das normas que disciplinam o crédito consignado.
IV – DAS PROVAS: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada uma delas.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação.
NITERÓI, 4 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
10/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:11
Juntada de acórdão
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13/11/2024 16:08
Expedição de Informações.
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01/11/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 13:53
Expedição de Informações.
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:16
Outras Decisões
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09/09/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:39
Outras Decisões
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10/06/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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