TJRJ - 0806490-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/06/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO GUEDES em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0806490-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL No id 174476974, o INSS informa "que não há interesse em interpor recurso voluntário" e esclarece que "não há necessidade de remessa para fins de reexame necessário, já que apesar da aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e, no caso em tela, infere-se que a condenação/proveito econômico será inferior a 1.000 salários-mínimos, não se aplicando a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil".
No id 175694686, o INSS informa o cumprimento da obrigação de fazer.
No id 178807980 a parte autora requer a intimação do INSS nos termos do art. 535 do CPC. É o breve relatório. 1.
Ante os termos expressos da manifestação do INSS informando ausência de interesse em interpor recurso voluntário e desnecessidade do reexame necessário, ao Cartório para certificar o trânsito em julgado da sentença. 2.
Após o cumprimento do item 1, intime-se o INSS, nos termos do art, 535 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
11/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:20
Outras Decisões
-
04/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO GUEDES em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 13:14
Juntada de petição
-
18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO GUEDES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 20:25
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MALTA DE MENEZES em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:47
Nomeado perito
-
14/03/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA PEREIRA SILVA - CPF: *85.***.*98-29 (AUTOR).
-
24/01/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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