TJRJ - 0843520-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Em réplica.
Face o alegado ao id.191214772, intime o réu, via OJA Plantonista, na pessoa de seu representante legal, para comprovação do cumprimento da tutela, concedendo-se derradeira oportunidade para cumprir a decisão concessiva da tutela provisória EM SEUS TERMOS , sob pena de aplicação de multa fixa de R$4.000,00 (quatro mil reais). -
01/07/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0843520-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANA LEHMANN DA FONSECA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Narra a parte autora ser acometida de neoplasia maligna de trompa e ovário, já tendo apresentado múltiplas recidivas linfodonais e peritoneais, e já tendo se submetido a múltiplos procedimentos cirúrgicos.
Sustenta a necessidade de se submeter ao procedimento de "citorredução com HIPEC" para combater recidiva peritoneal com urgência, a ser realizado tal procedimento no Hospital São Lucas.
Alega que a ré negou a cobertura à cirurgia em razão de não constar do rol da ANS.
Requer antecipação da tutela jurisdicional para que o plano promova a cobertura do procedimento, nos termos de laudo médico. É o relatório.
Para concessão da tutela de urgência, é necessária a configuração tanto da probabilidade do direito, quanto do perigo de dano.
Pretende a parte autora, nos termos do id. 184808268 e 184808269, cobertura de procedimento de “citorredução com HIPEC” para combater "recidiva peritoneal" no contexto de acometimento de neoplasia maligna de trompa e ovário (CID C56/C57).
As negativas do plano são baseadas na ausência de previsão do procedimento requerido no rol da ANS, reputando-o taxativo.
Entretanto, quanto à cobertura do procedimento a ser realizado com os materiais pretendidos, é certo que para casos de comprovada eficácia com base em evidências científicas a cobertura deverá ser observada mesmo que não contida no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, conforme §13 do art. 10 da Lei 9.656/98: (...) “ §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; (...)”.
Por fim, nos termos da jurisprudência deste E.
TJRJ, consubstanciada no enunciado da Súmula 210, "para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade".
Ainda, nos termos do enunciado da Súmula 211 TJRJ, “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para, nos termos do laudo de id. 184808268 e 184808269, determinar que realize a cobertura de procedimento de “citorredução com HIPEC”a ser realizado com as técnicas e materiais ali descritos, no hospital ali indicado, caso pertencente à rede credenciada.
Concedo à ré o prazo de 48 horas a partir da intimação para cumprimento da tutela.
Intime-se a ré COM URGÊNCIA através de OJA PLANTONISTA.
Sem prejuízo, cite-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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