TJRJ - 0804313-35.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:52
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/09/2025 23:59.
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20/09/2025 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 00:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:21
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo:0804313-35.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS REIS RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A fim de comprovar a sua condição de hipossuficiência econômico-financeira, apresente a parte interessada, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção e recolhimento das custas, documentos hábeis à comprovação, tais como: Cópias dos três últimos contracheques e da CTPS.
MESQUITA, 29 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
29/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 22:50
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 08:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 08:57
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 08:57
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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02/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS REIS em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 22:30
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS REIS em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804313-35.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS REIS RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada por meio da qual a parte autora requer a retirada de negativação junto a cadastro de inadimplentes.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa para análise da eventual origem da dívida e diante da ausência de circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se MESQUITA, 10 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
10/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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