TJRJ - 0807047-65.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:16
Expedição de Informações.
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09/06/2025 17:12
Juntada de carta
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09/06/2025 17:12
Juntada de carta
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31/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0807047-65.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Id. 192640512 - Ciente da decisão que conferiu efeito suspensivo ao agravo interposto ela ré.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
15/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:13
Juntada de carta
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15/05/2025 13:13
Juntada de carta
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807047-65.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Defiro JG.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, na qual a autora alega ter feito cirurgia bariátrica, perdendo 30 kg e, após grande perda de peso, ficou com relevantes sobras de pele em diversas áreas do corpo, especialmente na região do tronco, compreendido pelo abdome e tórax, membros superiores e acentuada ptose mamária, o que, lhe causa inegável sofrimento de ordem física e psicológica, levando seu médico a indicar as cirurgias reparadoras indicadas em id. 184202741, negadas pela ré.
Da análise dos autos, verifica-se, por meio do conjunto probatório, em especial dos laudos médicos juntados, a necessidade das cirurgias, pois se trata de continuidade do tratamento decorrente da cirurgia bariátrica.
Com efeito, o laudo médico atesta problemas de pele, quadro de ptose mamária, se mantido o quadro da autora, indicando também a urgência dos procedimentos.
A respeito do caso em voga, cabe destacar o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.069, que estabeleceu: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Ou seja, a jurisprudência do STJ entendeu que as cirurgia reparadora pretendida pela parte autora está dentro do tratamento da doença coberta pelo plano: obesidade.
No mesmo sentido, a súmula do TJRJ de nº 258: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador".
Restou demonstrado nos autos a resposta negativa da ré em relação à autorização dos procedimentos cirúrgicos.
Com efeito, a luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como da Lei nº 9.656/98, constata-se que a conduta da ré não foi adequada, uma vez que, frente a necessidade comprovada das cirurgias reparadoras, notadamente por se tratar de pessoa diagnosticada com obesidade mórbida e submetida à cirurgia bariátrica, a ausência de previsão do tratamento no rol de procedimentos da ANS não pode ser invocado pela seguradora para negar o tratamento necessário à preservação da vida do paciente, sob pena de abusividade.
Segundo o entendimento consagrado no enunciado nº 340 deste Tribunal de Justiça: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré proceda com a autorização das cirurgias constantes no relatório médico anexo, a saber, a cirurgia reparadora de mamas em favor da Autora, para 30602262 - Reconstrução Da Mama Com Prótese E/Ou Expansor x02 / 30602246 - Reconstrução Mamária Com Retalhos Cutâneos Regionais x02 / 30602211– Reconstrucão de complexo areolo papilar X02 / 30602238- Reconstrução Mamaria com retalho muscular ou miocutanêo x02 / 30601100 - Reconstrução da parede torácica com retalhos cutâneos.
X02, devendo, ainda, fornecer todo e qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico, indicando também 3 médicos de sua rede credenciada, todos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Cite-se de imediato, por OJA de plantão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
13/04/2025 20:03
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 09:47
Juntada de Petição de outros anexos
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08/04/2025 09:47
Juntada de Petição de outros anexos
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08/04/2025 09:47
Juntada de Petição de outros anexos
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08/04/2025 09:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/04/2025 09:46
Juntada de Petição de outros anexos
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08/04/2025 09:46
Juntada de Petição de outros anexos
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08/04/2025 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 09:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/04/2025 09:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/04/2025 09:37
Juntada de Petição de comprovante de residência
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08/04/2025 09:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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